Lei nº 2.234/1998
Publicada em 31 de dezembro de 1998
Dispõe sobre a concessão de auxílios, incentivos ou benefícios do Governo do Distrito Federal às entidades de ensino superior públicas ou particulares
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Art. 1° A concessão de auxílios, incentivos ou benefícios pelo Governo do Distrito Federal às entidades de ensino superior, públicas ou particulares, fica condicionada à participação da instituição beneficiada no Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos, objeto da Lei n° 849, de 08 de março de 1995 , ou à criação de programas próprios com a mesma finalidade.
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Art. 2° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de Dezembro de 1998 110° da República e 39° de Brasilia