Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Vigente

Lei nº 2.220/1998

Publicada em 31 de dezembro de 1998

Dispõe sobre a destinação de receita patrimonial para financiamento do esporte

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O Governo do Distrito Federal destinará a receita proveniente de contratos de administração do autódromo, pavilhão de feiras, estádios, ginásios e similares ao Fundo do Esporte, criado pela Lei Complementar n° 26, de 8 de agosto de 1997 , para financiamento de projetos na área de esportes.

  2. §

    § 1° A selecão de projetos a serem financiados pela receita prevista nesta Lei será feita por comissão, paritária composta por representantes do Governo e das federações desportivas.

  3. §

    § 2° O Governo publicará trimestralmente balanço da arrecadação dos contratos de administração para orientação da comissão.

  4. §

    Art. 2° Os projetos podem ser de preparação, de aperfeiçoamento e de participação em certames.

  5. §

    Art. 3° Os projetos desportivos serão apresentados de forma individual ou coletiva, respeitada a modalidade a que se destinarem.

  6. §

    Art. 4° O Governo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.

  7. §

    Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de Dezembro de 1998 110° da República e 39° de Brasília