Lei nº 2.220/1998
Publicada em 31 de dezembro de 1998
Dispõe sobre a destinação de receita patrimonial para financiamento do esporte
- §
Art. 1° O Governo do Distrito Federal destinará a receita proveniente de contratos de administração do autódromo, pavilhão de feiras, estádios, ginásios e similares ao Fundo do Esporte, criado pela Lei Complementar n° 26, de 8 de agosto de 1997 , para financiamento de projetos na área de esportes.
- §
§ 1° A selecão de projetos a serem financiados pela receita prevista nesta Lei será feita por comissão, paritária composta por representantes do Governo e das federações desportivas.
- §
§ 2° O Governo publicará trimestralmente balanço da arrecadação dos contratos de administração para orientação da comissão.
- §
Art. 2° Os projetos podem ser de preparação, de aperfeiçoamento e de participação em certames.
- §
Art. 3° Os projetos desportivos serão apresentados de forma individual ou coletiva, respeitada a modalidade a que se destinarem.
- §
Art. 4° O Governo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
- §
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de Dezembro de 1998 110° da República e 39° de Brasília