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Lei Vigente

Lei nº 2.204/1998

Publicada em 30 de dezembro de 1998

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os veículos pertencentes às empresas locadoras serem licenciados no Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Ficam as empresas locadoras de veículos estabelecidas ou com filial no Distrito Federal obrigadas a licenciar sua frota local nesta capital.

  2. §

    Parágrafo único - As empresas locadoras encaminharão anualmente relatório à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, especificando o modelo e a placa dos veículos da sua frota e, imediatamente, qualquer alteração posterior.

  3. §

    Art. 2° - Em caso do não cumprimento desta Lei, a empresa locadora fica sujeita a multa no valor de R$ 9.763,00 (nove mil, setecentos e sessenta e três reais).

  4. §

    Parágrafo único - A reincidência no descumprimento desta norma implica cassação do alvará de funcionamento da empresa infratora.

  5. §

    Art. 3° - As empresas que se enquadram nesta Lei têm prazo de cento e oitenta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º.

  6. §

    Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  7. §

    Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de Dezembro de 1998 110° da República e 39° de Brasília