Lei nº 2.204/1998
Publicada em 30 de dezembro de 1998
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os veículos pertencentes às empresas locadoras serem licenciados no Distrito Federal
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Art. 1° - Ficam as empresas locadoras de veículos estabelecidas ou com filial no Distrito Federal obrigadas a licenciar sua frota local nesta capital.
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Parágrafo único - As empresas locadoras encaminharão anualmente relatório à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, especificando o modelo e a placa dos veículos da sua frota e, imediatamente, qualquer alteração posterior.
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Art. 2° - Em caso do não cumprimento desta Lei, a empresa locadora fica sujeita a multa no valor de R$ 9.763,00 (nove mil, setecentos e sessenta e três reais).
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Parágrafo único - A reincidência no descumprimento desta norma implica cassação do alvará de funcionamento da empresa infratora.
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Art. 3° - As empresas que se enquadram nesta Lei têm prazo de cento e oitenta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º.
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Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de Dezembro de 1998 110° da República e 39° de Brasília