Lei nº 2.196/1998
Publicada em 30 de dezembro de 1998
Dispõe sobre a publicação de relação dos devedores de multas por poluição e degradação ambiental
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Art. 1° - Será publicada anualmente no dia 5 de junho, no Diário Oficial do Distrito Federal, relação das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, devedoras de multas por degradação ambiental.
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§ 1° A publicação de que trata o caput deste artigo conterá:
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I - os nomes das pessoas físicas ou jurídicas que tenham praticado, nos doze meses imediatamente anteriores, infracão de caráter ambiental e punidas com multa, desde que o infrator não tenha interposto recurso no prazo hábil ou que, esgotados os recursos cabíveis, conforme a legislação vigente, permaneça a decisão condenatória;
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II - os valores atualizados das multas, com as respectivas datas de vencimento.
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§ 2° Não havendo edição do Diário Oficial do DF no dia 5 de junho, a publicação será feita na edição imediatamente posterior.
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§ 3° A relação de que trata este artigo será publicada sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.
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Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
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Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de Dezembro de 1998 110° da República e 39° de Brasília