Lei nº 2.195/1998
Publicada em 30 de dezembro de 1998
Torna obrigatória a realização de testes de acuidade visual e auditiva nos estudantes das escolas públicas e privadas de 1° grau do Distrito Federal
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Art. 1° - Fica instituída a obrigatoriedade de realização de testes de acuidade visual e auditiva em todos os estudantes das escolas públicas e privadas de 1° grau do Distrito Federal.
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Art. 2° - Os testes de acuidade visual e auditiva serão realizados gratuita e anualmente em todos os estudantes matriculados nas escolas públicas e privadas de 1° grau.
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Parágrafo único - Os alunos que apresentarem distúrbios de acuidade visual ou auditiva serão encaminhados para consulta aos serviços de saúde do Distrito Federal ou serviços particulares; sendo que, neste último caso, as despesas decorrentes correrão por conta dos pais ou responsáveis.
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Art. 3° - Os estudantes considerados carentes terão direito a receber, gratuitamente, lentes corretivas.
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Parágrafo único - Será considerado carente o estudante cuja renda familiar for inferior a dois salários mínimos.
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Art. 4° - Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
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Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de Dezembro de 1998 110° da República e 39° de Brasília