Lei nº 2.186/1998
Publicada em 30 de dezembro de 1998
Dispõe sobre a instalação e a marcação de vagas rotativas para veículos automotores nos estacionamentos frontais às entradas de farmácias e drogarias situadas no âmbito do Distrito Federal
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Art. 1° - Ficam autorizadas a instalação e a marcação de vagas rotativas para veículos automotores nos estacionamentos frontais às entradas de farmácias e drogarias situadas no âmbito do Distrito Federal, durante o período de vinte e quatro horas ou enquanto permanecerem abertos esses estabelecimentos em decorrência dos plantões compulsórios.
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Art. 2° - A permanência rotativa dos referidos veículos será vinculada ao atendimento do usuário pelo estabelecimento farmacêutico.
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Art. 3° - As farmácias e drogarias individuais ou em grupo serão responsáveis pela instalação de faixas e placas indicativas que determinarão a existência da vaga rotativa e a minutagem de permanência dos veículos.
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Art. 4° - O Sindicato das Farmácias e Drogarias em comum acordo com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF providenciarão as adequações das normas relativas às questões de trânsito em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal objeto desta Lei, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
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Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de Dezembro de 1998 110° da República e 39° de Brasília