Lei nº 218/1991
Publicada em 26 de dezembro de 1991
Cria o Conselho do Idoso do Distrito Federal, dispõe sobre a política de Assistência ao Idoso e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Governador do Distrito Federal, o CONSELHO DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL, encarregado de formular a política da terceira idade e de promover o seu implemento.
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Art. 2º – O Conselho do Idoso será composto por 7 membros titulares e 7 membros suplentes, assim indicados:
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I – 04 titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas a assistências do idoso, que sejam reconhecidas com utilidade pública pelo Distrito Federal;
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II – 03 titulares e seus respectivos suplentes pelo Governador do Distrito Federal.
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Art. 3º – São atribuições do Conselho do Idoso do Distrito Federal:
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I – promover a integração do idoso na família do idoso;
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II – a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;
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III – assegurar ao idoso a sua autonomia e seu bem-estar;
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IV – promover a fixação dos idosos, sempre que possível, em seus próprios lares;
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V – acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas de assistência ao idoso;
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VI – estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros assistenciais ao idoso;
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VII – fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;
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VIII – representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
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IX – aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, previsto no inciso VI;
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X – deliberar sobre seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha de Presidente e Vice-Presidente, bem como quanto à duração do mandato dos Conselheiros, respeitado o limite de 3 anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
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Art. 4º – Para os efeitos da área de atuação do Conselho do Idoso do Distrito Federal, consideram-se idosas quaisquer pessoas com mais de sessenta e cinco anos.
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Art. 5º – Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso não serão remunerados, a qualquer título, pelo desempenho de seus cargos de conselheiros.
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Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias de sua publicação.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de dezembro de 1991 103º da República e 32º de Brasília