Lei nº 2.123/1998
Publicada em 12 de novembro de 1998
Torna obrigatório o repasse integral dos recursos transferidos da União ao Distrito Federal para manutenção da policia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal
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Art. 1° Os recursos transferidos da União ao Distrito Federal, nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal , serão repassados integralmente à polícia civil, á policia militar e ao corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. § 1° O Poder Executivo terá o prazo de dez dias, contados da transferência pela União, para repassar os recursos financeiros aos órgãos responsáveis pela segurança pública. § 2° Os recursos repassados serão empregados exclusivamente na manutenção, custeio e investimentos dos órgãos de que trata esta Lei.
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Art. 2° O descumprimento desta Lei configura crime de responsabilidade.
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Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de novembro de 1998 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1998 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 202 de 18/11/1998 p. 5, col. 2 (function (i, s, o, g, r, a, m) { i['GoogleAnalyticsObject'] = r; i[r] = i[r] || function () { (i[r].q = i[r].q || []).push(arguments) }, i[r].l = 1 * new Date(); a = s.createElement(o), m = s.getElementsByTagName(o)[0]; a.async = 1; a.src = g; m.parentNode.insertBefore(a, m) })(window, document, 'script', 'https://www.google-analytics.com/analytics.js', 'ga'); ga('create', 'UA-20776101-1', 'auto'); ga('create', 'UA-90051523-1', 'auto', 'brlightTracker'); ga('send', 'pageview'); ga('brlightTracker.send', 'pageview');