Lei nº 2.095/1998
Publicada em 29 de setembro de 1998
Estabelece diretrizes relativas a proteção e a defesa dos animais, bem como a prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal, DF.
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Art. 1º O desenvolvimento de ações que objetivem a proteção e a defesa dos animais, bem como a prevenção, o controle e a erradicação de zoonoses no Distrito Federal, obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação federal pertinente.
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Parágrafo único. A execução das ações mencionadas no caput será de responsabilidade dos órgãos do Governo do Distrito Federal designados na regulamentação desta Lei.
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
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I – zoonose, a infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
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II – animais de estimação, os de valor afetivo passíveis de coabitar com o homem;
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III – animais sinantrópicos, as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, entre os quais roedores, escorpiões, baratas, moscas, pernilongos, pulgas;
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IV – animal solto, todo animal encontrado nas vias e logradouros públicos sem qualquer processo de contenção;
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V – animais agressores habituais, os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;
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VI – maus-tratos, toda ação contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência pseudocientífica e o que mais dispuser o Decreto federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
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VII – fauna exótica, qualquer animal de espécies estrangeiras.
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Art. 3º É de responsabilidade do proprietário, do responsável, do condutor ou do cuidador a manutenção dos animais domésticos ou domesticados em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como a remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais por eles deixados nas vias ou logradouros públicos e os danos que causem a terceiros.
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Art. 4º Os animais das espécies canina, felina e eqüina serão registrados em Brasília, em órgão indicado pelo Governo do Distrito Federal.
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Parágrafo único. O registro de que trata este artigo será renovado periodicamente em conformidade com normas a serem estabelecidas pelo órgão competente.
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Art. 5º Ficam os carroceiros obrigados a cadastrar os animais usados no transporte de carga, bem como a recolhê-los aos currais e pastos comunitários, de acordo com a Lei nº 549, de 24 de setembro de 1993.
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Art. 6º Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los periodicamente contra a raiva e outras zoonoses.
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Parágrafo único. A Secretaria de Saúde realizará anualmente campanha de vacinação anti-rábica, com aplicação gratuita de vacina.
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Art. 7º Compete aos condomínios dos edifícios residenciais e comerciais e aos ocupantes das habitações individuais manter a higiene dos imóveis e adotar as medidas necessárias para evitar a entrada e a permanência de animais sinantrópicos.
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Art. 8º Qualquer animal com sintomatologia clínica de zoonose diagnosticada por médico veterinário será imediatamente isolado, segundo orientação de autoridade da saúde pública.
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Art. 9º Os canis e gatis de propriedade privada com fins comerciais ou que mantenham animais em número superior ao determinado na regulamentação desta Lei somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por médico veterinário e expedição de laudo pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal, renovado anualmente.
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Parágrafo único. A permissão de que trata este artigo levará em conta a proporção entre o número de animais e o espaço disponível para a criação, segundo critérios definidos na regulamentação desta Lei.
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Art. 10. Os estabelecimentos que comercializam animais vivos com fins não alimentícios ficam sujeitos a licença expedida pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal.
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Art. 11. São proibidas:
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I – a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
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II – a permanência de qualquer animal em estabelecimento onde são fabricados, manipulados ou armazenados gêneros alimentícios.
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§ 1º É permitida a permanência de cães nas vias e logradouros quando portadores de registro e conduzidos com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários para mantê-los sob controle.
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§ 2º Cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque, usarão focinheira quando em trânsito por locais de livre acesso ao público.
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§ 3º O ingresso e a permanência de animais em prédios e conjuntos habitacionais serão regulamentados pelos respectivos condomínios.
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Art. 12. É proibido:
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I – criar e manter animais da espécie suína em área urbana;
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II – criar, manter e alojar animais selvagens da fauna exótica no território do Distrito Federal, salvo exceções previstas em Lei e em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável;
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III – exibir animais em espetáculos circenses antes que laudo específico emitido pelo órgão sanitário responsável libere a exibição;
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IV – exibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público.
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§ 1º Ao disposto no inciso III aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
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§ 2º O laudo a que se refere o inciso III será concedido após vistoria técnica efetuada por médico veterinário, quando serão examinadas as condições de sanidade, alojamento e manutenção dos animais.
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Art. 13. É proibido abandonar animais em área pública ou privada localizada no Distrito Federal.
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Art. 14. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e distrital, serão aplicadas as seguintes penalidades:
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I – multa, com valor estipulado na regulamentação desta Lei;
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II – apreensão do animal;
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III – interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
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IV – cassação de alvará de assentamento sanitário.
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Art. 15. Será apreendido o animal que:
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I – for encontrado nas vias e logradouros públicos, sem satisfazer as condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 11;
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II – for reconhecido como agressor habitual;
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III – seja suspeito de estar acometido de raiva;
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IV – tenha mordido alguém ou provocado lesões a terceiros;
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V – tenha sido mordido por animal raivoso ou com ele tenha tido contato.
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§ 1º O órgão responsável, com base em critérios definidos na regulamentação desta Lei, dará aos animais apreendidos a seguinte destinação:
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I – resgate;
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II – leilão em hasta pública;
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III – doação;
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IV – sacrifício.
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§ 2º Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados quando não mais persistirem as causas da apreensão, exigido laudo de médico veterinário legalmente habilitado.
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§ 3º Os animais apreendidos serão mantidos em local próprio indicado por órgão competente do Governo do Distrito Federal, pelo período de 30 dias, à disposição de seus responsáveis.
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§ 4º Os animais não reclamados no prazo estipulado no § 3º poderão ser cedidos para adoção por pessoa física ou para resgate por entidade de proteção dos animais, para a promoção da readaptação e da reintegração dos animais ao convívio humano solidário.
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§ 5º Os animais sob suspeita de raiva ou que hajam mordido alguém serão capturados, isolados e observados por um período mínimo de dez dias.
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Art. 16. Os servidores responsáveis pela apreensão e pelo cuidado dos animais nos depósitos públicos observarão estritamente as normas de proteção aos animais, respondendo administrativamente pelos maus-tratos que cometerem.
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Art. 17. O Governo do Distrito Federal destinará área de terreno para construção de cemitério de animais de estimação cujo funcionamento será disciplinado em regulamento próprio.
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Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
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Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de setembro de 1998 110º da República e 39º de Brasília