Lei nº 2.088/1998
Publicada em 29 de setembro de 1998
Cria a Semana de Prevenção do Câncer da Mulher no Distrito Federal
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Art. 1° - Fica criada a Semana de Prevenção do Câncer da Mulher, a ser comemorada no Distrito Federal na primeira semana do mês de maio.
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Parágrafo único. Serão realizados exames coipocitológico e clínico das mamas durante a Semana de Prevenção do Câncer da Mulher.
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Art. 2° - Ficam os hospitais e postos de saúde da rede pública do Distrito Federal obrigados a atender agenda aberta a todas as mulheres com idade acima de dezoito anos e a proceder a cada tipo de exame durante a Semana de Prevenção do Câncer da Mulher.
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Art. 3° - Fica criada a Carteira de Prevenção do Câncer da Mulher, que terá local próprio para anotações, entre outras, do exame realizado, da data do exame e do retorno, do nome do hospital e do médico que realizou o exame preventivo.
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§ 1° - As mulheres menores de dezoito anos com vida sexual ativa também serão beneficiadas por esta Lei, e farão jus à carteira de que trata este artigo.
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§ 2° - Os exames de que trata esta Lei serão realizados uma vez por ano, ou em prazos menores, a critério do médico.
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Art. 4° - Os casos de neoplasias constatados nos exames de prevenção terão prioridade de atendimento nos hospitais especializados para tratamentos de câncer da rede pública do Distrito Federal.
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Art. 5° - As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão à conta da Lei orçamentária do Distrito Federal.
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Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
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Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de Setembro de 1998 110° da República e 39° de Brasília