Lei nº 2.043/1998
Publicada em 28 de julho de 1998
Destina áreas para implantação de quartéis do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nas Regiões Administrativas que especifica
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Art. 1° Ficam destinadas áreas para implantação de quartéis do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nas seguintes Regiões Administrativas:
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I - Região Administrativa de Ceilãndia - RA IX;
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II - Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI;
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III - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII;
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IV - Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV;
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V - Região Administrativa do Recamo das Emas - RA XV;
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VI - Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.
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Parágrafo único. O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a delimitação e a reserva das áreas mencionadas neste artigo.
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de agosto de 1998 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente