Lei nº 2.041/1998
Publicada em 28 de julho de 1998
Cria o Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
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Art. 1° Fica criado o Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia, ás margens da rodovia BR 060, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
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Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo definir a poligonal da área onde será implantado o Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia.
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Art. 2° A implantação do Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia será precedida do estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental do empreendimento - ELA/RIMA, que definirá os tipos de atividades económicas permitidas para o setor.
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Parágrafo único. Fica vedada a implantação de indústrias poluentes e a armazenagem de produtos inflamáveis ou tóxicos no setor criado que comprometam a segurança de pessoas e agridam o meio ambiente.
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Art. 3° Trinta por cento no mínimo dos lotes criados no Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia serão destinados a microempresas e empresas de pequeno porte.
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Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias e definirá prazos para:
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I - estudo de viabilidade técnico-econômica;
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II - plano de ocupação;
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III - estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental - EIA-RIMA;
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IV - projeto urbanístico;
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V - projetos de infra-estrutura.
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Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de agosto de 1998 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente