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Lei Revogada

Lei nº 202/1991

Publicada em 9 de dezembro de 1991

Institui gratificação a ser concedida aos professores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal na forma que especifica e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 30% (vinte por cento), a ser concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal.

  2. §

    § 1º - Os professores integrantes do Quadro Suplementar, desde que preencham as condições previstas nesta Lei, farão jus à Gratificação de Regência de Classe, em idênticas condições aos da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal.

  3. §

    § 2º - A Gratificação de Regência de Classe incidirá sobre o vencimento mensal do nível e padrão onde o professor esteja localizado, observado o disposto no art. 15, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.

  4. §

    § 3º - O professor que deixar de desempenhar atividades de regência de classe não fará jus à gratificação prevista nesta Lei, com exceção do professor readaptado, bem como nos afastamentos em virtude de:

  5. §

    I - férias e recessos escolares;

  6. §

    II - licença:

  7. §

    a) à gestante, a adotante e a paternidade;

  8. §

    b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois anos);

  9. §

    c) prémio por assiduidade.

  10. §

    III - 1 (um) dia, para doação de sangue;

  11. §

    IV - 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

  12. §

    V - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

  13. §

    § 4º - A Gratificação de Regência de Classe é assegurada ao professor, respeitada a proporção de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo recebimento da vantagem durante o ano, nos seguintes casos:

  14. §

    I - férias do servidor;

  15. §

    II - adicional de férias;

  16. §

    III - férias e recessos escolares;

  17. §

    IV - 13º salário.

  18. §

    § 5º - O cálculo da Gratificação de Regência de Classe será efetuado de acordo com a carga horária do Professor, incluindo-se nesse cálculo o percentual destinado às atividades de coordenação, e desde que cumprida a programação de regência de classe oferecida pela Entidade, ressalvados os afastamentos previstos no § 3º do art. 1º desta Lei.

  19. §

    Art. 2º - Aos diretores das unidades de ensino caberá, sob pena de responsabilidade, atestar e comunicar, mensalmente, a frequência dos professores que fazem jus à Gratificação de Regência de Classe, observando o disposto no § 5º do art. 1º.

  20. §

    Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 6$ (sessenta) dias.

  21. § Revogado

    Art. 4º - Esta Lei entra era vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 01 de novembro de 1991.

  22. §

    Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 09 de dezembro de 1991. 103º da República e 32º de Brasília