Lei nº 2.009/1998
Publicada em 23 de julho de 1998
Cria o Cartão Facilitador da Saúde para atendimento aos idosos na rede do sistema Único de Saúde - SUS - do Distrito Federal
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Art. 1° - Fica criado o Cartão Facilitador da Saúde para atendimento aos idosos na rede do Sistema Único de Saúde - SUS - do Distrito Federal.
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Art. 2° - O Cartão Facilitador da Saúde objetiva:
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I - facilitar o atendimento médico-assistencial do idoso;
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II - orientar os profissionais de saúde para a terapia de manutenção, nos atendimentos emergenciais,
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III - facilitar a identificação do responsável pelo idoso em caso de intercorrências.
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Art. 3° - O Cartão Facilitador da Saúde conterá as seguintes informações:
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I - identificação do paciente, com discriminação dos dados pessoais e aposição da assinatura ou da impressão digital do idoso;
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II - registro das doenças, do grupo sanguíneo e de outras observações necessárias ao tratamento do idoso, desde que o paciente delas tenha conhecimento e autorize o tratamento;
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III - anotação dos medicamentos utilizados pelo idoso, com especificação, registro de horários e data de validade.
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Art. 4° - Para operacionalização do Cartão Facilitador da Saúde, a rede do Sistema Único de Saúde - SUS - disporá de recursos próprios da Secretaria de Saúde e dos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas.
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Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
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Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de julho de 1998 110° da República e 39° de Brasilia