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Lei Vigente

Lei nº 2.009/1998

Publicada em 23 de julho de 1998

Cria o Cartão Facilitador da Saúde para atendimento aos idosos na rede do sistema Único de Saúde - SUS - do Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica criado o Cartão Facilitador da Saúde para atendimento aos idosos na rede do Sistema Único de Saúde - SUS - do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2° - O Cartão Facilitador da Saúde objetiva:

  3. §

    I - facilitar o atendimento médico-assistencial do idoso;

  4. §

    II - orientar os profissionais de saúde para a terapia de manutenção, nos atendimentos emergenciais,

  5. §

    III - facilitar a identificação do responsável pelo idoso em caso de intercorrências.

  6. §

    Art. 3° - O Cartão Facilitador da Saúde conterá as seguintes informações:

  7. §

    I - identificação do paciente, com discriminação dos dados pessoais e aposição da assinatura ou da impressão digital do idoso;

  8. §

    II - registro das doenças, do grupo sanguíneo e de outras observações necessárias ao tratamento do idoso, desde que o paciente delas tenha conhecimento e autorize o tratamento;

  9. §

    III - anotação dos medicamentos utilizados pelo idoso, com especificação, registro de horários e data de validade.

  10. §

    Art. 4° - Para operacionalização do Cartão Facilitador da Saúde, a rede do Sistema Único de Saúde - SUS - disporá de recursos próprios da Secretaria de Saúde e dos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas.

  11. §

    Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

  12. §

    Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  13. §

    Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de julho de 1998 110° da República e 39° de Brasilia