Lei nº 1.965/1998
Publicada em 22 de junho de 1998
Dispõe sobre o Museu de Armas da Polícia Civil do Distrito Federal
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Art. 1° Fica o Museu de Armas da Polícia Civil do Distrito Federal aberto à visitaçâo pública gratuita, passando a integrar o roteiro turístico do Distrito Federal.
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Art. 2° O nome do Museu de Armas instalado na Academia de Polícia Civil será escolhido por consulta pública.
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Art. 3° Ficam vedados a doação, a cessão, o empréstimo ou a alienação de qualquer peça do acervo do Museu de Armas da Polícia Civil do Distrito Federal.
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Art. 4° Para manutenção do Museu de Armas, a polícia civil poderá receber doações de pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
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Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
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Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de junho de 1998 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente