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Lei Vigente

Lei nº 1.962/1998

Publicada em 8 de junho de 1998

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

  2. §

    I - zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e viceversa;

  3. §

    II - animais de estimação os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;

  4. §

    III - animais sinantrópicos as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, entre os quais roedores, escorpiões, baratas, moscas, pernilongos, pulgas;

  5. §

    IV - animal solto todo animal encontrado nas vias e logradouros públicos sem qualquer processo de contenção;

  6. §

    V - animais agressores habituais os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;

  7. §

    VI - maus-tratos toda açâo contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência pseudocientífica e o que mais dispuser o Decreto federal n° 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);

  8. §

    VII - fauna exótica qualquer animal de espécies estrangeiras.

  9. §

    Art. 3° Os proprietários são responsáveis pela manutenção dos animais em boas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, pela remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas, bem como pelos danos que causem a terceiros.

  10. §

    Art. 4° Os animais das espécies canina, felina e equina serão registrados em Brasília, em órgão indicado pelo Governo do Distrito Federal.

  11. §

    Parágrafo único. O registro de que trata este artigo será renovado periodicamente em conformidade com normas a serem estabelecidas pelo órgão competente.

  12. §

    Art. 5° Ficam os carroceiros obrigados a cadastrar os animais usados no transporte de carga, bem como a recolhê-los aos currais e pastos comunitários, de acordo com a Lei n° 549, de 24 de setembro de 1993 .

  13. §

    Art. 6° Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los periodicamente contra a raiva e outras zoonoses.

  14. §

    Parágrafo único. A Secretaria de Saúde realizará anualmente campanha de vacinação anti-rábica, com aplicação gratuita da vacina.

  15. §

    Art. 7° Compete aos condomínios dos edifícios residenciais e comerciais e aos ocupantes das habitações individuais manter a higiene dos imóveis e adotar as medidas necessárias para evitar a entrada e a permanência de animais sinantrópicos. Art. 8° Qualquer animal com sintomatologia clínica de zoonose diagnosticada por médico veterinário será imediatamente isolado, segundo orientação de autoridade da saúde pública. Art. 9° Os canis e gatis de propriedade privada com fins comerciais ou que mantenham animais em número superior ao determinado na regulamentação desta Lei somente poderão funcionar após vistoria técnica eferuada por médico veterinário e expedição de laudo pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal, renovado anualmente.

  16. §

    Parágrafo único. A permissão de que trata este artigo levará em conta a proporção entre o número de animais e o espaço disponível para a criação, segundo critérios definidos na regulamentação desta Lei.

  17. §

    Art. 10° Os estabelecimentos que comercializam animais vivos com fins não alimentícios ficam sujeitos a licença expedida pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal.

  18. §

    Art. 13 É proibido abandonar animais em área pública ou privada localizada no Distrito Federal.

  19. §

    Art. 16 Os servidores responsáveis pela apreensão e pelo cuidado dos animais nos depósitos públicos observarão estritamente as normas de proteção aos animais, respondendo administrativamente pelos maus-tratos que cometerem.

  20. §

    Art. 17 O Governo do Distrito Federal destinará área de terreno para construção de cemitério de animais de estimação, cujo funcionamento será disciplinado em regulamento próprio

  21. §

    Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de junho de 1998 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente