Lei nº 1.958/1998
Publicada em 8 de junho de 1998
Cria, no Distrito Federal, o sistema de informação sobre crianças e adolescentes desaparecidos
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Art. 1° Fica criado, no Distrito Federal, o sistema de infonnação sobre crianças e adolescentes desaparecidos. § 1° O sistema de infonnação sobre crianças e adolescentes desaparecidos será composto de cadastro de dados sobre a qualificação e as caracteristicas físicas dos desaparecidos, com fotografias, impressões digitais e outros sinais identificadores. § 2° Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com idade até doze anos incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos incompletos.
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Art. 2° O Governo do Distrito Federal manterá serviço especializado para operar e manter o sistema de infonnação, para localizai as crianças e adolescentes desaparecidos, seus pais ou o responsável.
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Art. 3° Os dados do sistema de infonnação de que trata esta Lei, sempre que atualizados, serão encaminhados ao Conselho de Defesa dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, à polícia dos demais estados da Federação e estarão disponiveis para acesso gratuito em rede de computadores pública ou privada.
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Art. 4° Material impresso com fotografias e dades dos menores desaparecidos será distribuído a todos os órgãos da administração pública para afixação em painéis próximos aos setores de atendimento ao público.
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Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
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Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de junho de 1998 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente