Lei nº 1.932/1998
Publicada em 5 de maio de 1998
Institui o Programa de Incentivos às Empresas Geradoras de Tecnologia de Ponta
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Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivos às Empresas Geradoras de Tecnologia de Ponta.
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Art. 2° O Programa de Incentivos às Empresas Geradoras de Tecnologia de Ponta tem por objetivos:
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I - destinar áreas para a implantação de empresas geradoras de tecnologia de ponta que venham a instalar-se no Distrito Federal;
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II - criar linhas de créditos especiais para financiamento às empresas geradoras de tecnologia de ponta;
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III - conceder incentivos fiscais;
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IV - conceder apoio aos cursos profissionalizantes de especialização de mão-de-obra, mediante parceria com a iniciativa privada.
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Art. 3° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, criará grupo de trabalho, com a participação da iniciativa privada, para a elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeiro-operacional do programa.
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Art. 4° A implementação desta Lei dependerá da consignação de recursos na lei orçamentária anual.
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Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de maio de 1998 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente