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Lei Vigente

Lei nº 1.932/1998

Publicada em 5 de maio de 1998

Institui o Programa de Incentivos às Empresas Geradoras de Tecnologia de Ponta

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivos às Empresas Geradoras de Tecnologia de Ponta.

  2. §

    Art. 2° O Programa de Incentivos às Empresas Geradoras de Tecnologia de Ponta tem por objetivos:

  3. §

    I - destinar áreas para a implantação de empresas geradoras de tecnologia de ponta que venham a instalar-se no Distrito Federal;

  4. §

    II - criar linhas de créditos especiais para financiamento às empresas geradoras de tecnologia de ponta;

  5. §

    III - conceder incentivos fiscais;

  6. §

    IV - conceder apoio aos cursos profissionalizantes de especialização de mão-de-obra, mediante parceria com a iniciativa privada.

  7. §

    Art. 3° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, criará grupo de trabalho, com a participação da iniciativa privada, para a elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeiro-operacional do programa.

  8. §

    Art. 4° A implementação desta Lei dependerá da consignação de recursos na lei orçamentária anual.

  9. §

    Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  10. §

    Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de maio de 1998 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente