Lei nº 1.921/1998
Publicada em 1 de abril de 1998
Dá nova redação ao § 3º do art. 49 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências".
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Art. 1° O § 3° do art. 49 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49 .......................................................................................................................... "§ 3° Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo fisco, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas auxiliares de gerenciamento que, submetidos a vistoria e auditoria no local, não tenham tido apurado pela fiscalização tributária qualquer indício de fraude ou sonegação e cujos documentos emitidos não conflitem com os §§ 1° e 2° deste artigo".
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de abril de 1998 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente