Lei nº 1.899/1998
Publicada em 2 de março de 1998
Institui os títulos Policial Militar Padrão do Distrito Federal e Bombeiro Militar Padrão do Distrito Federal
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Art. 2° - Os títulos serão concedidos anualmente pelo Governador do Distrito Federal, mediante seleção de indicações feitas por pessoas da comunidade ou por instituições privadas ou públicas Parágrafo único. O Poder Executivo realizará campanha publicitária para esclarecer a sociedade sobre o certame e incentivar sua participação.
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Art. 3° - A indicação será entregue, por escrito e com a devida justificação, à comissão julgadora de cada um dos títulos, a ser nomeada pelo Goverm 'or do Distrito Federal, observada a seguinte composição:
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I - um soldado, um cabo, um sargento e um oficial da respectiva instituição militar a que pertença o indicado;
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II - três representantes da sociedade civil. Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de Março de 1998 110° da República e 38° de Brasília