Lei nº 1.890/1998
Publicada em 13 de fevereiro de 1998
Estabelece o número mínimo de vagas de estacionamento ou garagem de veículos dentro dos limites do lote nas edificações que especifica
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Art. 1° A construção de estacionamento ou garagem para veículos dentro dos limites dos lotes nas edificações consideradas pólos geradores de tráfego é obrigatória, obedecida a proporção mínima entre o número de vagas e a área do empreendimento, conforme definido nesta Lei:
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Parágrafo único. Pólo gerador de tráfego é a edificação onde são desenvolvidas atividades de oferta de bens ou serviços que geram elevada rotatividade de veículos e interferem no tráfego do entorno, compreendendo:
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I - centros de compras e shopping centers ;
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II - mercados, supermercados e hipermercados;
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III- lojas de departamento;
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IV - hospitais e maternidades;
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V - prontos-socorros, clinicas, consultórios, laboratórios de análise e ambulatórios;
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VI - universidades, faculdades, cursos supletivos, cursos preparatórios às escolas superiores, cursos não seriados;
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VII - edificios comerciais e de escritórios.
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Art. 2° A quantidade mínima de vagas de edificação considerada pólo gerador de tráfego será:
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I - em centros de compras e shopping centers :
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a) de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída menor ou igual a mil e duzentos metros quadrados;
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b) de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados, para os possuírem área total construída de mil duzentos e um metros quadrados a dois mil e quínhentos metros quadrados;
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c) de uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;
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II - em mercados, supermercados e hipermercados:
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a) de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída de quatrocentos metros quadrados a dois mil e quinhentos metros quadrados;
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b) de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;
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III - em lojas de departamento:
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a) de uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída de quinhentos metros quadrados até mi! e duzentos metros quadrados;
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b) de urna vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que mil e duzentos metros quadrados e menor ou igual a dois mil e quinhentos metros quadrados;
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c) de uma vaga para cada quarenta e cínco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;
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IV - em hospitais e maternidades:
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a) de uma vaga por leito, para os que possuírem número de leitos menor ou igual a cinqüenta;
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b) de uma vaga a cada um leito e meio, para os que possuírem número de leitos maior do que cinqüenta e menor ou igual a duzentos;
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c) de uma vaga a cada dois leitos, para os que possuírem número de leitos maior do que duzentos;
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V - em prontos-socorros, clínicas, consultórios, laboratórios de análise e ambulatórios, de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área construída;
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VI - em universidades, faculdades, cursos supletivos, cursos preparatórios às escolas superiores, cursos não seriados:
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a) de uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída de trezentos metros quadrados até mil e duzentos metros quadrados;
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b) de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que mil e duzentos metros quadrados e menor ou igual a dois mil e quinhentos metros quadrados;
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c) de uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;
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VII - em edificios comerciais e de escritórios:
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a) de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem até quinhentos metros quadrados de área construída;
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b) de uma vaga para cada quarenta e cinco metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem área construída maior do que quinhentos metros quadrados até mil e quinhentos metros quadrados;
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c) de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem mais de mil e quinhentos metros quadrados de área construída. § 1° Os subsolos destinados a garagem não serão computados na área total construída, para os efeitos desta Lei. § 2° A destinação de vagas para deficientes obedecerá a especificações defuúdas em lei propria.
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Art. 3° O número de vagas para estacionamento ou garagem nas demais edificações seguirá as determinações constantes na legislação vigente.
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Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de fevereiro de 1998 Deputada LUCIA CARVALHO Presidente