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Lei Vigente

Lei nº 1.890/1998

Publicada em 13 de fevereiro de 1998

Estabelece o número mínimo de vagas de estacionamento ou garagem de veículos dentro dos limites do lote nas edificações que especifica

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° A construção de estacionamento ou garagem para veículos dentro dos limites dos lotes nas edificações consideradas pólos geradores de tráfego é obrigatória, obedecida a proporção mínima entre o número de vagas e a área do empreendimento, conforme definido nesta Lei:

  2. §

    Parágrafo único. Pólo gerador de tráfego é a edificação onde são desenvolvidas atividades de oferta de bens ou serviços que geram elevada rotatividade de veículos e interferem no tráfego do entorno, compreendendo:

  3. §

    I - centros de compras e shopping centers ;

  4. §

    II - mercados, supermercados e hipermercados;

  5. §

    III- lojas de departamento;

  6. §

    IV - hospitais e maternidades;

  7. §

    V - prontos-socorros, clinicas, consultórios, laboratórios de análise e ambulatórios;

  8. §

    VI - universidades, faculdades, cursos supletivos, cursos preparatórios às escolas superiores, cursos não seriados;

  9. §

    VII - edificios comerciais e de escritórios.

  10. §

    Art. 2° A quantidade mínima de vagas de edificação considerada pólo gerador de tráfego será:

  11. §

    I - em centros de compras e shopping centers :

  12. §

    a) de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída menor ou igual a mil e duzentos metros quadrados;

  13. §

    b) de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados, para os possuírem área total construída de mil duzentos e um metros quadrados a dois mil e quínhentos metros quadrados;

  14. §

    c) de uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;

  15. §

    II - em mercados, supermercados e hipermercados:

  16. §

    a) de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída de quatrocentos metros quadrados a dois mil e quinhentos metros quadrados;

  17. §

    b) de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;

  18. §

    III - em lojas de departamento:

  19. §

    a) de uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída de quinhentos metros quadrados até mi! e duzentos metros quadrados;

  20. §

    b) de urna vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que mil e duzentos metros quadrados e menor ou igual a dois mil e quinhentos metros quadrados;

  21. §

    c) de uma vaga para cada quarenta e cínco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;

  22. §

    IV - em hospitais e maternidades:

  23. §

    a) de uma vaga por leito, para os que possuírem número de leitos menor ou igual a cinqüenta;

  24. §

    b) de uma vaga a cada um leito e meio, para os que possuírem número de leitos maior do que cinqüenta e menor ou igual a duzentos;

  25. §

    c) de uma vaga a cada dois leitos, para os que possuírem número de leitos maior do que duzentos;

  26. §

    V - em prontos-socorros, clínicas, consultórios, laboratórios de análise e ambulatórios, de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área construída;

  27. §

    VI - em universidades, faculdades, cursos supletivos, cursos preparatórios às escolas superiores, cursos não seriados:

  28. §

    a) de uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída de trezentos metros quadrados até mil e duzentos metros quadrados;

  29. §

    b) de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que mil e duzentos metros quadrados e menor ou igual a dois mil e quinhentos metros quadrados;

  30. §

    c) de uma vaga para cada vinte e cinco metros quadrados, para os que possuírem área total construída maior do que dois mil e quinhentos metros quadrados;

  31. §

    VII - em edificios comerciais e de escritórios:

  32. §

    a) de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem até quinhentos metros quadrados de área construída;

  33. §

    b) de uma vaga para cada quarenta e cinco metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem área construída maior do que quinhentos metros quadrados até mil e quinhentos metros quadrados;

  34. §

    c) de uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados de área útil privativa, para os que possuírem mais de mil e quinhentos metros quadrados de área construída. § 1° Os subsolos destinados a garagem não serão computados na área total construída, para os efeitos desta Lei. § 2° A destinação de vagas para deficientes obedecerá a especificações defuúdas em lei propria.

  35. §

    Art. 3° O número de vagas para estacionamento ou garagem nas demais edificações seguirá as determinações constantes na legislação vigente.

  36. §

    Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  37. §

    Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de fevereiro de 1998 Deputada LUCIA CARVALHO Presidente