Lei nº 1.845/1998
Publicada em 13 de janeiro de 1998
Cria o Setor de Indústria de Calçados na Região Administrativa do Guará-RA X
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Art. 1° Fica criado o Setor de Indústria de Calçados na Região Administrativa do Guará - RA X.
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§ 1° O setor de que trata o caput localizar-se-á em área contígua ao Pólo de Confecções do Distrito Federal, criado pela Lei n° 739, de 28 de julho de 1994 .
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§ 2° A área destinada à implantação do setor constará do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X. Art. 2° O Setor de Indústria de Calçados destinar-se-á à instalação de microempresas e empresas de pequeno porte do ramo de calçados, legalmente constituídas, que operem no Distrito Federal, bem como à promoção de suas atividades.
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Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deverão estar em atividade pelo prazo mínimo de seis meses à data de publicação desta Lei. Art. 3° A implantação do Setor de Indústria de Calçados será precedida de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA - do empreendimento. Art. 4° O Poder Executivo elaborará o plano urbanístico do setor, definindo as dimensões dos lotes e sua numeração, o sistema de circulação e os equipamentos urbanos e comunitários necessários. Art. 5° Será destinada área no Setor de Indústria de Calçados para implantação de núcleo de apoio tecnológico e gerencial com o objetivo de assessorar as microempresas e empresas de pequeno porte em questões relativas:
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I - à modernização da gestão empresarial;
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II - à melhoria da qualidade dos produtos;
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III - ao aumento da produtividade;
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IV - à elevação da competitividade;
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V - à capacitacão tecnológica;
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VI - ao acesso a informações sobre o mercado;
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VII - à protecão e preservação do meio ambiente.
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Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, estabelecendo:
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I - a natureza dos incentivos a serem concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte que se instalarem no setor;
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II - os critérios de habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte para a aquisição dos lotes;
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III - as normas para aquisição de lotes. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de janeiro de 1998 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente