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Lei Vigente

Lei nº 1.845/1998

Publicada em 13 de janeiro de 1998

Cria o Setor de Indústria de Calçados na Região Administrativa do Guará-RA X

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica criado o Setor de Indústria de Calçados na Região Administrativa do Guará - RA X.

  2. §

    § 1° O setor de que trata o caput localizar-se-á em área contígua ao Pólo de Confecções do Distrito Federal, criado pela Lei n° 739, de 28 de julho de 1994 .

  3. §

    § 2° A área destinada à implantação do setor constará do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X. Art. 2° O Setor de Indústria de Calçados destinar-se-á à instalação de microempresas e empresas de pequeno porte do ramo de calçados, legalmente constituídas, que operem no Distrito Federal, bem como à promoção de suas atividades.

  4. §

    Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deverão estar em atividade pelo prazo mínimo de seis meses à data de publicação desta Lei. Art. 3° A implantação do Setor de Indústria de Calçados será precedida de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA - do empreendimento. Art. 4° O Poder Executivo elaborará o plano urbanístico do setor, definindo as dimensões dos lotes e sua numeração, o sistema de circulação e os equipamentos urbanos e comunitários necessários. Art. 5° Será destinada área no Setor de Indústria de Calçados para implantação de núcleo de apoio tecnológico e gerencial com o objetivo de assessorar as microempresas e empresas de pequeno porte em questões relativas:

  5. §

    I - à modernização da gestão empresarial;

  6. §

    II - à melhoria da qualidade dos produtos;

  7. §

    III - ao aumento da produtividade;

  8. §

    IV - à elevação da competitividade;

  9. §

    V - à capacitacão tecnológica;

  10. §

    VI - ao acesso a informações sobre o mercado;

  11. §

    VII - à protecão e preservação do meio ambiente.

  12. §

    Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, estabelecendo:

  13. §

    I - a natureza dos incentivos a serem concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte que se instalarem no setor;

  14. §

    II - os critérios de habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte para a aquisição dos lotes;

  15. §

    III - as normas para aquisição de lotes. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de janeiro de 1998 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente