Lei nº 1.843/1998
Publicada em 6 de janeiro de 1998
Dispõe sobre a utilização de áreas públicas para a instalação de estacionamentos rotativos na Região Administrativa de Brasília - RA I
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Art. 1° Fica autorizada a utilização das áreas públicas situadas nos Comércios Locais Norte e Sul próximas ás vias L 1 e W 1 da Região Administrativa de Brasília - RA I, para a instalação de estacionamento rotativo de veículos.
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Parágrafo único. O Poder Executivo delimitará as áreas de que trata esta Lei.
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Art. 2° O projeto de instalação dos estacionamentos será apreciado em audiência pública, nos termos do art. 362 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
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Art. 3° Os estacionamentos serão arborizados na proporção de uma árvore para cada duas vagas.
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Art. 4° Os serviços de administração dos estacionamentos rotativos de veículos serão prestados diretamente por órgão do Poder Executivo ou sob regime de concessão ou de permissão, mediante licitação pública. Art. 5° O Poder Executivo fixará, para cada área de estacionamento rotativo de veículos, o período de funcionamento, as tarifas de utilização e o tempo de permanência dos veículos nas vagas.
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§ 1° As tarifas serão revistas a qualquer tempo, a critério do Poder Executivo. § 2° Os veículos oficiais ou a serviço de entidades públicas ou de missão diplomática, bem como as ambulâncias ficam isentos do pagamento de tarifas de estacionamento. § 3° O período de funcionamento, as tarifas de utilização e o tempo de permanência em cada vaga serão indicados no sinal de regulamentação fixado em cada estacionamento. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei ao prazo de cento e vinte dias. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 de janeiro de 1998 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente