Lei nº 1.841/1998
Publicada em 6 de janeiro de 1998
Cria o Programa de Incentivo Universitário para Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal
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Art. 1° Fica criado o Programa de Incentivo Universitário para Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal, destinado a financiar os encargos educacionais de policial ou bombeiro militar matriculado em instituição de ensino superior e inscrito no programa.
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Art. 2° O financiamento, a critério do beneficiário, poderá variar de trinta a cem por cento do valor da mensalidade, será pago diretamente à instituição de ensino e concedido mediante contrato de abertura de crédito que especifique, entre outras, as seguintes condições:
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I - liberação em parcelas mensais, por prazo não superior á duração média do curso estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto;
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II - um ano de carência, contado do término ou da interrupção do curso;
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III - amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência. Art. 3° O Banco de Brasília S.A. será o executor desta Lei, cabendo-lhe a elaboração do contrato, no qual constarão as condições de transferência dos recursos e as garantias em caso de atraso dos repasses.
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§ 1° Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pelo Banco de Brasília S.A., os pagamentos serão efetuados com correção, nos mesmos índices cobrados do beneficiário do programa.
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§ 2° As instituições de ensino, no caso de atraso dos repasses, ficam impedidas de:
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I - suspender a matricula do estudante;
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II - cobrar mensalidade do estudante, mesmo como adiantamento.
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Art. 4° Os policiais e bombeiros militares beneficiados pelo Programa de Crédito Educativo, criado pela Lei n° 8.436, de 25 de junho de 1992 , não poderão inscrever-se no programa de que trata esta Lei.
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Art. 5° Será concedido horário especial aos policiais e bombeiros militares matriculados em curso superior, se comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de serviço na Corporação, de forma que não seja inviabilizada a frequência regular ao curso.
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Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
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Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 06 de janeiro de 1998 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente