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Lei Revogada

Lei nº 1.825/1998

Publicada em 13 de janeiro de 1998

Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE.

  2. §

    Art. 2º O Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal baseia-se na parceria entre instituições governamentais, organizações não-governamentais, pequenos produtores rurais e suas organizações.

  3. §

    Art. 3º O Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal tem como objetivo inserir o pequeno produtor rural no processo produtivo, com incentivos à produção e ao processamento dos produtos in natura de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor à produção, aumentar a renda familiar e gerar empregos.

  4. §

    § 1º Considera-se pequeno produtor rural, para efeitos desta Lei, aquele que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

  5. §

    I – explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;

  6. §

    II – tenha mão-de-obra contratada em número inferior ao somatório da mão-de-obra familiar;

  7. §

    III – não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais de terras agricultáveis;

  8. §

    IV – tenha oitenta por cento, no mínimo, da renda bruta anual provenientes da produção agropecuária ou extrativa;

  9. §

    V – resida na propriedade rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo.

  10. §

    § 2º O PROVE será desenvolvido por meio da Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.

  11. §

    Art. 4º À Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA, estabelecida no Distrito Federal, fica assegurado o tratamento simplificado e diferenciado nos campos tributário, creditício e da organização social e econômica da produção e comercialização dos produtos agroindustriais, bem como no atendimento às normas de licenciamento ambiental e às demais exigências legais para funcionamento.

  12. §

    Parágrafo único. A UFPA fica enquadrada no regime tributário simplificado instituído pela Lei nº 1.431, de 20 de maio de 1997, desde que atenda aos seguintes requisitos:

  13. §

    I – seja participante do PROVE;

  14. §

    II – esteja sediada em zona rural ou em zona rural remanescente do Distrito Federal;

  15. §

    III – tenha como atividade econômica o processamento da produção agropecuária;

  16. §

    IV – produza, no mínimo, cinqüenta por cento da matéria-prima utilizada na unidade agroindustrial;

  17. §

    V – tenha a receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

  18. §

    VI – seja constituída de uma família ou de um grupo de famílias.

  19. §

    Art. 5º Os pequenos produtores rurais do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal organizados em associações ou cooperativas serão beneficiários do programa, tanto individual como coletivamente.

  20. §

    Art. 6º Fica criada, na Secretaria de Agricultura, a secretaria executiva do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal, com a atribuição de administrar e gerenciar o programa em conformidade com a regulamentação a ser expedida por ato do Secretário de Agricultura.

  21. §

    Art. 7º São entidades participantes do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal:

  22. §

    I – na condição de entidades coordenadoras e executoras do programa:

  23. §

    a) a Secretaria de Agricultura;

  24. §

    b) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER;

  25. §

    c) a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal – FZDF;

  26. §

    d) a Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. – SAB;

  27. §

    e) as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA;

  28. §

    II – na condição de entidades colaboradoras:

  29. §

    a) o Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – DIPOVA;

  30. §

    b) as Administrações Regionais do Distrito Federal;

  31. §

    c) a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC;

  32. §

    d) a Secretaria de Fazenda e Planejamento;

  33. §

    e) a Secretaria de Saúde;

  34. §

    f) a Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB;

  35. §

    g) o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER;

  36. §

    h) outras entidades conveniadas ou instituições do Governo do Distrito Federal;

  37. §

    i) associações e cooperativas dos pequenos produtores rurais do PROVE;

  38. §

    III – na condição de agente financeiro, o Banco de Brasília S.A. – BRB e outras instituições financiadoras. Seção II Das Atribuições

  39. §

    Art. 8º Às entidades coordenadoras e executoras do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal cabem respectivamente as seguintes atribuições:

  40. §

    I – à Secretaria de Agricultura:

  41. §

    a) coordenar e administrar o programa, por intermédio da secretaria executiva do PROVE;

  42. §

    b) celebrar convênios e contratos com outras instituições governamentais ou não-governamentais, no âmbito do programa e na forma da legislação em vigor;

  43. §

    II – à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER:

  44. §

    a) divulgar o PROVE;

  45. §

    b) selecionar e cadastrar os beneficiários;

  46. §

    c) elaborar, avaliar e acompanhar o projeto para instalação da UFPA;

  47. §

    d) fornecer assistência técnica para a capacitação dos pequenos produtores em administração geral da agroindústria e da propriedade rural e para a produção de matéria-prima e processamento dos produtos;

  48. §

    e) dar encaminhamento aos trâmites burocráticos;

  49. §

    f) realizar o controle higiênico-sanitário da matéria-prima;

  50. §

    III – à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal – FZDF:

  51. §

    a) apoiar a elaboração da planta e a adequação desta, bem como a construção e a instalação da UFPA;

  52. §

    b) disponibilizar, nas unidades de revenda, insumos e equipamentos necessários ao funcionamento da UFPA, em condições de comercialização compatíveis com a realidade do pequeno produtor que atenda aos critérios do PROVE;

  53. §

    c) dar preferência ao pequeno produtor que atenda aos critérios do PROVE nos serviços de mecanização agrícola;

  54. §

    d) dar assistência à UFPA no desenvolvimento e na padronização de produtos, na adequação de processos e equipamentos e no controle de qualidade, por intermédio de seus laboratórios;

  55. §

    IV – à Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. – SAB, responder pela comercialização e divulgação dos produtos agroindustriais do PROVE;

  56. §

    V – às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA:

  57. §

    a) informar os produtores sobre o mercado agrícola;

  58. §

    b) garantir, em suas instalações, área para a comercialização dos produtos do PROVE.

  59. §

    Art. 9º Às entidades colaboradoras cabem as seguintes atribuições:

  60. §

    I – ao DIPOVA:

  61. §

    a) aprovar as instalações e registrar as UFPA;

  62. §

    b) supervisionar e fiscalizar as condições higiênico-sanitárias da produção, comercialização e transporte dos produtos agropecuários, mediante inspeção sanitária e agroindustrial dos produtos de origem animal e vegetal e coletar amostras dos produtos processados e da matéria-prima para análise laboratorial no Instituto de Saúde do Distrito Federal ou em qualquer laboratório credenciado;

  63. §

    II – às Administrações Regionais:

  64. §

    a) promover o contato entre as instituições oficiais e os pequenos agricultores de sua área de ação;

  65. §

    b) viabilizar a concessão gratuita dos alvarás de construção e de funcionamento, de forma diferenciada e adequada à UFPA, conforme parecer do DIPOVA sobre as condições higiênico-sanitárias;

  66. §

    c) garantir espaço nas feiras regionais para a comercialização dos produtos do PROVE;

  67. §

    III – à SEMATEC:

  68. §

    a) especificar normas e padrões ambientais de operação da UFPA, de forma diferenciada e adequada à pequena produção;

  69. §

    b) conceder isenção do licenciamento ambiental, após vistoria e análise do plano de controle ambiental;

  70. §

    IV – à Secretaria de Fazenda e Planejamento, indicar as normas diferenciadas de regularização tributária para a UFPA, considerando o disposto no parágrafo único do artigo quarto;

  71. §

    V – à Secretaria de Saúde:

  72. §

    a) proceder ao registro de produtos de origem vegetal, por intermédio do Departamento de Fiscalização de Saúde;

  73. §

    b) realizar, sem ônus, as análises das amostras coletadas no varejo e as encaminhadas pelo Departamento de Fiscalização de Saúde, por intermédio do Instituto de Saúde;

  74. §

    VI – à CAESB, proceder à análise da água e executar o saneamento rural;

  75. §

    VII – ao DER, conservar as estradas vicinais no âmbito das UFPA em benefício dos produtores que atendam aos critérios do PROVE;

  76. §

    VIII – às associações e cooperativas dos pequenos produtores rurais do PROVE, colaborar na administração do programa, por intermédio de seus representantes legais.

  77. §

    Art. 10. Ao agente financeiro, Banco de Brasília S.A. – BRB, cabe possibilitar o acesso ao crédito em condições simplificadas e diferenciadas, com encargos financeiros compatíveis com a atividade da UFPA, considerando o disposto no parágrafo único do art. 4º.

  78. §

    Parágrafo único. À UFPA é garantido o direito de acesso ao crédito oferecido por outros agentes financeiros ou entidades financiadoras.

  79. §

    Art. 11. Constituem critérios para acesso ao crédito:

  80. §

    I – ser enquadrado como pequeno produtor do PROVE, conforme o disposto no § 1º do art. 3º;

  81. §

    II – ter o projeto de financiamento elaborado pela EMATER ou por outro agente de assistência técnica credenciado;

  82. §

    III – ter o projeto de financiamento avaliado e aprovado pela EMATER;

  83. §

    IV – comprovar a condição de pequeno produtor mediante declaração da FZDF reconhecendo-lhe a posse da terra por documento hábil ou que trabalha em sua propriedade há, no mínimo, cinco anos;

  84. §

    V – conceder aval cruzado como forma de garantia para o empréstimo e como patamar mínimo de garantia pessoal ou fundo de aval.

  85. §

    Art. 12. Constituem critérios para a produção na UFPA;

  86. §

    I – cumprimento de:

  87. §

    a) cronograma mínimo de produção;

  88. §

    b) padrão tecnológico de segurança nutricional-higiênico-sanitária no processamento dos alimentos;

  89. §

    II – padronização e controle da qualidade do produto.

  90. §

    Art. 13. Constituem critérios preferenciais mas não excludentes para a comercialização dos produtos da UFPA:

  91. §

    I – participação:

  92. §

    a) no Quiosque do Produtor da SAB;

  93. §

    b) na Feira de Produtores da CEASA;

  94. §

    c) nas feiras das Regiões Administrativas;

  95. §

    II – identificação dos produtos pelo Código Internacional de Barras.

  96. §

    Parágrafo único. Os produtos a serem comercializados pela UFPA devem estar de acordo com a legislação de proteção e defesa do consumidor.

  97. §

    Art. 14. A UFPA enquadrada nos critérios desta Lei é beneficiária dos incentivos fiscais previstos na legislação vigente.

  98. §

    Parágrafo único. Constitui exigência para beneficiar-se dos incentivos fiscais previstos o cadastro da UFPA na Secretaria de Fazenda e Planejamento, por procedimento simplificado e desburocratizado, que considere suficiente e legítima a declaração da FZDF, da TERRACAP ou do INCRA reconhecendo que o pequeno produtor rural tem a posse da terra ou nela trabalha há cinco anos no mínimo.

  99. §

    Art. 15. Ficam asseguradas à UFPA condições especialmente favorecidas em:

  100. §

    I – operações de crédito com instituições da administração pública do Distrito Federal;

  101. §

    II – programas de fomento ao desenvolvimento econômico promovidos pelo poder público.

  102. §

    Parágrafo único. Excetuadas as exigências convencionais referentes a informações cadastrais e à idoneidade do pequeno produtor, a concessão ou liberação de recursos das operações a que se refere este artigo não serão condicionadas à existência de saldo médio ou à reciprocidade.

  103. §

    Art. 16. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, serão consignadas dotações na lei orçamentária anual.

  104. §

    Art. 17. As instituições governamentais participantes do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições no âmbito do programa.

  105. §

    Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

  106. §

    Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  107. §

    Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de janeiro de 1998 110º da República e 38º de Brasília