Lei nº 1.761/1997
Publicada em 5 de novembro de 1997
Dispõe sobre treinamento dos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal
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Art. 1° Os treinamentos físicos para formação ou aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal serão obrigatoriamente acompanhados por representantes da sociedade civil.
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Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a sociedade civil será representada pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal, por associações representativas das corporações e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de novembro de 1997 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente