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Lei Vigente

Lei nº 1.738/1997

Publicada em 27 de outubro de 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos nas cartelas ou cupons de bingo

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam as entidades desportivas promotoras de sorteios na modalidade de bingo obrigadas a divulgar, no verso das cartelas ou cupons, no mínimo três fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos.

  2. §

    § 1º As fotografias de que trata este artigo devem ser impressas no formato de cinco centímetros por sete centímetros, acompanhadas dos nomes das crianças e dos adolescentes e de número de telefone para contato.

  3. §

    § 2º As fotografias referidas no caput devem ser substituídas mensalmente, com base no cadastro de crianças e adolescentes desaparecidos mantido pelo Centro Brasileiro de Defesa da Criança e do Adolescente.

  4. §

    Art. 2º As entidades desportivas promotoras de bingos podem veicular, no verso das cartelas ou cupons, material publicitário de terceiros.

  5. §

    Parágrafo único. A publicidade será limitada a um terço do espaço das cartelas ou cupons.

  6. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  7. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de outubro de 1997 109º da República e 38º de Brasília