Lei nº 1.691/1997
Publicada em 25 de setembro de 1997
Torna obrigatório o ensino da disciplina Finanças Públicas nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências
- §
Art. 1° A disciplina Finanças Públicas é de oferta obrigatória nos estabelecimentos de ensino da rede oficial do Distrito Federal, a partir da quarta série do ensino fundamental.
- §
Art. 2° A Secretaria de Educação compatibilizará o currículo da disciplina com os seguintes objetivos:
- §
I - dar conhecimento das formas de financiamento do Estado, das receitas dos diferentes níveis de governo e das características destas;
- §
II - informar sobre o retomo do imposto arrecadado sob forma de investimento público e sobre a importância deste na distribuição de renda e na promoção da justiça social;
- §
III - criar consciência da importância do combate à sonegação fiscal e das consequências desta nas finanças públicas;
- §
IV - dar conhecimento sobre a estrutura dos orçamentos públicos, de sua importância para as despesas dos diversos órgãos, nos diversos níveis de governo;
- §
V - formar a consciência critica para o exercício da cidadania.
- §
Art. 3° Fica a Secretaria de Educação autorizada a proceder à capacitação profissional e à reciclagem dos professores e dos especialistas em educação, objetivando o fiel cumprimento desta Lei.
- §
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de setembro de 1997 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente