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Lei Vigente

Lei nº 1.682/1997

Publicada em 23 de setembro de 1997

Estabelece penalidades aos estabelecimentos que abrigarem criança e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° É proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes em hotel, motel, pensão, casa noturna ou estabelecimento congénere bem como a frequência a estes, salvo se autorizados ou acompanhados pelos pais ou responsáveis.

  2. §

    Parágrafo único. O descumprímento do disposto no caput implicará a suspensão ou a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos seguintes termos:

  3. §

    I - a sanção administrativa de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada pelo prazo de trinta dias corridos, por ocasião da primeira autuação;

  4. §

    II - a sanção administrativa de cassação do alvará de funcionamento será aplicada:

  5. §

    a) em caso de reincidência;

  6. §

    b) se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de violência contra criança ou adolescente ou exploração destes.

  7. §

    Art. 2° A autuação processar-se-á por agente fiscalizador em atividade rotineira ou, obrigatoriamente, em decorrência de denúncia.

  8. §

    § 1° A denúncia poderá ser feita pessoalmente mediante a apresentação de registro de ocorrência policial, garantida a necessária segurança aos denunciantes, ou por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

  9. §

    § 2° A denúncia anônima será apurada por criteriosa investigação dos agentes fiscalizadores.

  10. §

    Art. 3° Os órgãos públicos promoverão campanhas de esclarecimento á população sobre os objetivos desta Lei e as formas de encaminhamento de denúncias, resguardando as vítimas de quaisquer constrangimentos ou agressões.

  11. §

    Art. 4° Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º, comunicados do teor desta Lei, deverão afixá-la na portaria, nos quartos e em outros locais de fácil visualização pelos frequentadores.

  12. §

    Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento a multa, corrigida pelo índice oficial do Distrito Federal, no valor de R$ 1.952,60 (mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) na primeira autuação e de R$ 9.763,00 (nove mil setecentos e sessenta e três reais) nas reincidências.

  13. §

    Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

  14. §

    Art. 6° Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação. Brasília, 23 de setembro de 1997 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente