Lei nº 1.677/1997
Publicada em 26 de setembro de 1997
Dispõe sobre o uso público do distintivo de policial civil do Distrito Federal e dá outras providências"
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Art. 1° - O distintivo de policial civil é um símbolo privativo dos policiais civis da ativa, regulado seu emprego público na forma desta Lei.
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§ 1° - No exercício das funções de polícia judiciária e na apuração das infrações penais os delegados de polícia, peritos criminais, peritos médico-legistas, agentes de polícia, escrivães de polícia, papiloscopistas policiais e agentes penitenciários serão identificados pela carteira funcional e pelo distintivo de policial civil.
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§ 2° - A confecção do distintivo será padronizada, contendo no anverso o brasão da Polícia Civil e o cargo policial e, no verso, o nome do policial, matricula e tipo sanguíneo.
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Art. 2° - Constitui também veste de uso exclusivo de policiais civis da ativa o colete da Polícia Civil do Distrito Federal.
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Art. 3° - O uso indevido do distintivo e do colete de policial civil é punido pelo art. 46 do Decreto-lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 .
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Art. 4° - O modelo, a confecção, o controle, a fiscalização e a distribuição do distintivo de policial civil e do colete ficam a cargo da Polícia Civil do Distrito Federal.
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Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas nas dotações orçamentárias da Policia Civil do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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Parágrafo único. A Polícia Civil poderá firmar convênios com as entidades classistas para a confecção do distintivo.
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Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
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Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de Setembro de 1997 109º da República e 38º de Brasília