Lei nº 1.672/1997
Publicada em 23 de setembro de 1997
Altera o § 3° do art. 1° da Lei n° 771, de 28 de setembro de 1994, que "institui percentual como parcela autônoma incidente sobre o vencimento dos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal"
- §
Artigo único - O § 3° do art. 1° da Lei n° 771, de 28 de setembro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - § 3° - Também não serão considerados para fins de percepção da vantagem de que trata esta Lei os títulos, certificados e cursos apresentados para a progressão por merecimento de que trata o § 2° do art. 12 da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989 , podendo, no entanto, o interessado optar pela substituição dos certificados de especialização, mestrado ou doutorado por comprovantes de cursos de aperfeiçoamento". Brasília, 23 deSetembro de 1997 109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1997 p. 7618, col. 2 (function (i, s, o, g, r, a, m) { i['GoogleAnalyticsObject'] = r; i[r] = i[r] || function () { (i[r].q = i[r].q || []).push(arguments) }, i[r].l = 1 * new Date(); a = s.createElement(o), m = s.getElementsByTagName(o)[0]; a.async = 1; a.src = g; m.parentNode.insertBefore(a, m) })(window, document, 'script', 'https://www.google-analytics.com/analytics.js', 'ga'); ga('create', 'UA-20776101-1', 'auto'); ga('create', 'UA-90051523-1', 'auto', 'brlightTracker'); ga('send', 'pageview'); ga('brlightTracker.send', 'pageview');