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Lei Vigente

Lei nº 1.670/1997

Publicada em 23 de setembro de 1997

Dispõe sobre o direito de visita a pacientes internados na rede hospitalar do Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica assegurado a todo paciente internado na rede hospitalar do Distrito Federal o direito de receber visitas em dias e horários definidos em norma interna da instituição.

  2. §

    § 1° - A visita de menores de doze anos será permitida mediante acompanhamento dos pais ou responsáveis ou, na ausência destes, do serviço social da instituição.

  3. §

    § 2° - Os casos em que a visita não for recomendável do ponto de vista médico serão justificados pela direção do hospital aos interessados.

  4. §

    Art. 2° - Reprodução legível desta Lei será afixada em local visível aos visitantes nos estabelecimentos da rede hospitalar do Distrito Federal.

  5. §

    Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  6. §

    Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de Setembro de 1997 109° da República e 38º de Brasília