Lei nº 1.670/1997
Publicada em 23 de setembro de 1997
Dispõe sobre o direito de visita a pacientes internados na rede hospitalar do Distrito Federal
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Art. 1° - Fica assegurado a todo paciente internado na rede hospitalar do Distrito Federal o direito de receber visitas em dias e horários definidos em norma interna da instituição.
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§ 1° - A visita de menores de doze anos será permitida mediante acompanhamento dos pais ou responsáveis ou, na ausência destes, do serviço social da instituição.
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§ 2° - Os casos em que a visita não for recomendável do ponto de vista médico serão justificados pela direção do hospital aos interessados.
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Art. 2° - Reprodução legível desta Lei será afixada em local visível aos visitantes nos estabelecimentos da rede hospitalar do Distrito Federal.
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Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de Setembro de 1997 109° da República e 38º de Brasília