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Lei Vigente

Lei nº 1.669/1997

Publicada em 23 de setembro de 1997

Dispõe sobre a publicação nos classificados dos jornais locais de advertência quanto a exploração sexual de crianças e adolescentes

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Os jornais do Distrito Federal que publicam diariamente colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a publicar, na mesma página destes anúncios, a seguinte advertência: “Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Disque 1407”. Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, e deve ocupar espaço mínimo de dez centímetros por dez centímetros.

  2. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  3. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 1997 109º da República e 38º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1997 p. 7617, col. 2 (function (i, s, o, g, r, a, m) { i['GoogleAnalyticsObject'] = r; i[r] = i[r] || function () { (i[r].q = i[r].q || []).push(arguments) }, i[r].l = 1 * new Date(); a = s.createElement(o), m = s.getElementsByTagName(o)[0]; a.async = 1; a.src = g; m.parentNode.insertBefore(a, m) })(window, document, 'script', 'https://www.google-analytics.com/analytics.js', 'ga'); ga('create', 'UA-20776101-1', 'auto'); ga('create', 'UA-90051523-1', 'auto', 'brlightTracker'); ga('send', 'pageview'); ga('brlightTracker.send', 'pageview');