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Lei Revogada

Lei nº 1.647/1997

Publicada em 17 de setembro de 1997

Dispõe sobre a criação do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica criado o Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal - CSSPDF, órgão colegiado de caráter consultivo, subordinado ao Governador do Distrito Federal e vinculado à Secretaria de Segurança Pública.

  2. §

    Art. 2° - Integram o Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal:

  3. §

    I - o Secretário de Segurança Pública, na qualidade de presidente; II - o Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

  4. §

    III - o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

  5. §

    IV - o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

  6. §

    V - O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

  7. §

    VI - o Coordenador do Sistema Penitenciário - COSIPE;

  8. §

    VII - o Coordenador Executivo do Sistema de Defesa Civil da Secretaria de Segurança Pública - CESIDEC;

  9. §

    VIII - o Procurador Geral do Distrito Federal;

  10. §

    IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;

  11. §

    X - um representante de cada organização sindical e associação de classe da Polícia Civil do Distrito Federal;

  12. §

    XI - um representante de cada associação de classe da Policia Militar do Distrito Federal;

  13. §

    XII - um representante de cada associação de classe do corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

  14. §

    XIII - um representante de cada organização sindical e associação de classe do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

  15. §

    XIV - um representante do Conselho Distrital dos Direitos da Pessoa Humana;

  16. §

    XV - um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada preferência ao presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.

  17. §

    Parágrafo único - Os integrantes do conselho serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.

  18. §

    Art. 3° - Compete ao Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal, quando consultado, avaliar e pronunciar-se sobre:

  19. §

    I - propostas de políticas de segurança pública;

  20. §

    II - formas de intercâmbio de informações sobre a criminalidade com os Estados e a União; III - intercâmbio de informações e de procedimentos técnicos e científicos de emprego em segurança pública, com os Estados e a União;

  21. §

    IV - estudos e pesquisas relacionados com a criminalidade e a violência, bem como cursos de aperfeiçoamento do pessoal integrante do sistema de Segurança Pública;

  22. §

    V - acordos e convênios de cooperação entre o Distrito Federal, os Estados e a União, no combate à criminalidade;

  23. §

    VI - denúncias contra órgãos do Sistema de Segurança Pública;

  24. §

    VII - informatização e integração dos arquivos policiais, de modo a permitir sua interligação e a identificação instantânea de criminosos, procurados ou processados no território nacional;

  25. §

    VIII - formas de colaboração com o Poder Judiciário e com o Ministério Público;

  26. §

    IX - medidas educativas e fiscalizadoras de segurança no trânsito;

  27. §

    X - propostas relativas à melhoria das condições de trabalho dos integrantes dos órgãos do sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, em especial quanto a recursos materiais;

  28. §

    XI - medidas que possam afetar, sob os aspectos morais e éticos, os efetivos da Polícia Civil, da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

  29. §

    XII - necessidade de ampliação do efetivo, da frota e de melhoramento do equipamento empregado nas atividades de segurança pública;

  30. §

    XIII - grau de integração das Corporações Militares, da Polícia Civil, do Departamento de Trânsito e destes com a Secretaria de Segurança Pública, notadamente com as unidades orgânicas de Coordenação de Planejamento de Operações - CPO - Coordenação Executiva do Sistema de Defesa Civil - CESIDEC - e da Coordenação do Sistema Penitenciário - COSIPE;

  31. §

    XIV - planos e projetos de defesa civil;

  32. §

    XV - adequação das estruturas das Corporações Militares, da Polícia Civil e do Departamento de Trânsito às necessidades de segurança pública do Distrito Federal;

  33. §

    XVI - as necessidades do Distrito Federal no que tange à segurança global e por região administrativa, propondo medidas que visem a combater os fenômenos da violência e da criminalidade.

  34. §

    Art. 4° - O Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal reunir-se-á mediante convocação de seu presidente, de ofício, ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do colegiado.

  35. §

    § 1° - O Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal elaborará o regimento interno e deliberará mediante resoluções, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

  36. §

    § 2º - O presidente do conselho poderá convidar representantes de entidade públicas ou privadas a participar das reuniões, sem direito a voto.

  37. §

    Art. 5° - O Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal é constituído dos seguintes órgãos:

  38. §

    I - presidência;

  39. §

    II - vice-presidência;

  40. §

    III - secretaria geral.

  41. §

    § 1° - A vice-presidência será exercida por um dos integrantes do conselho, eleito por seus membros, e seu titular substituirá o presidente nos impedimentos eventuais deste.

  42. §

    § 2° - O secretário-geral do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal será o Diretor Geral da Polícia Civil.

  43. §

    Art. 6° - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza.

  44. §

    Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

  45. §

    Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  46. §

    Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de Setembro de 1997 109° da República e 38° de Brasília