Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Vigente

Lei nº 1.609/1997

Publicada em 25 de julho de 1997

Dispõe sobre a criação do Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará, Região Administrativa X

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 2º O Setor de Comércio e Industria de Bijuterias do Guará destinarse-á à instalação de empresas de pequeno porte e microempresas do segmento de bijuterias do Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. Para efeito de habilitação à ocupação dos terrenos destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos termos do caput, o interessado deverá comprovar:

  3. §

    I - ser pessoa jurídica constituída sob a forma de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993 , e suas alterações posteriores, no período mínimo de seis meses antes da publicação desta Lei;

  4. §

    II - estar desenvolvendo atividade económica, de forma precária, em local impróprio.

  5. §

    Art. 3° Será destinada área no Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará para a implantação de núcleo de apoio tecnológico e gerencial, com o objetivo de assessorar as empresas em questões relativas à:

  6. §

    I - modernização da gestão empresarial;

  7. §

    II - melhoria da qualidade dos produtos;

  8. §

    III - aumento da produtividade das empresas;

  9. §

    IV - elevação da competividade;

  10. §

    V - capacitação e difusão tecnológica;

  11. §

    VI - acesso a informações empresariais;

  12. §

    VII - proteção e preservação do meio ambiente.

  13. §

    Parágrafo único. O referido núcleo de apoio tecnológico e gerencial será criado por meio de parceria entre o Poder Executivo e o segmento empresarial interessado.

  14. §

    Art. 4º A implantação do Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará será precedida da realização de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental - ELA/RIMA - do empreendimento.

  15. §

    Art. 5º O Poder Executivo elaborará o plano urbanístico do setor, definindo as dimensões dos lotes e sua respectiva numeração, o sistema de circulação e os equipamentos urbanos e comunitários necessários.

  16. §

    Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, fazendo constar na regulamentação:

  17. §

    I - a natureza dos incentivos a serem concedidos às empresas de pequeno porte e às microempresas que se instalarem no setor;

  18. §

    II - as normas para aquisição dos lotes no Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 1997 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente