Lei nº 1.609/1997
Publicada em 25 de julho de 1997
Dispõe sobre a criação do Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará, Região Administrativa X
- §
Art. 2º O Setor de Comércio e Industria de Bijuterias do Guará destinarse-á à instalação de empresas de pequeno porte e microempresas do segmento de bijuterias do Distrito Federal.
- §
Parágrafo único. Para efeito de habilitação à ocupação dos terrenos destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos termos do caput, o interessado deverá comprovar:
- §
I - ser pessoa jurídica constituída sob a forma de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993 , e suas alterações posteriores, no período mínimo de seis meses antes da publicação desta Lei;
- §
II - estar desenvolvendo atividade económica, de forma precária, em local impróprio.
- §
Art. 3° Será destinada área no Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará para a implantação de núcleo de apoio tecnológico e gerencial, com o objetivo de assessorar as empresas em questões relativas à:
- §
I - modernização da gestão empresarial;
- §
II - melhoria da qualidade dos produtos;
- §
III - aumento da produtividade das empresas;
- §
IV - elevação da competividade;
- §
V - capacitação e difusão tecnológica;
- §
VI - acesso a informações empresariais;
- §
VII - proteção e preservação do meio ambiente.
- §
Parágrafo único. O referido núcleo de apoio tecnológico e gerencial será criado por meio de parceria entre o Poder Executivo e o segmento empresarial interessado.
- §
Art. 4º A implantação do Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará será precedida da realização de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental - ELA/RIMA - do empreendimento.
- §
Art. 5º O Poder Executivo elaborará o plano urbanístico do setor, definindo as dimensões dos lotes e sua respectiva numeração, o sistema de circulação e os equipamentos urbanos e comunitários necessários.
- §
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, fazendo constar na regulamentação:
- §
I - a natureza dos incentivos a serem concedidos às empresas de pequeno porte e às microempresas que se instalarem no setor;
- §
II - as normas para aquisição dos lotes no Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 1997 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente