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Lei Vigente

Lei nº 1.583/1997

Publicada em 23 de julho de 1997

Dispõe sobre os recursos e disponibilidades de caixa gerados pelos serviços do Sistema de Transporte Metropolitano do Distrito Federal - Metro - e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Os recursos e as disponibilidades de caixa gerados pela prestação de serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilhos no Distrito Federal - Metro - poderão ser depositados e movimentados no Banco do Brasil S.A.

  2. §

    § 1° - O disposto no caput fica condicionado ao pagamento por paite do Banco do Brasil S.A. de remuneração dos recursos depositados em conta, de forma equivalente àquela aplicável aos recursos de órgãos e entidades da Administração Pública federal.

  3. §

    § 2° - Os depósitos dos recursos e das disponibilidades ficam limitados a 1/68 (um sessenta e oito avos) do valor do financiamento de R$ 34.937.631,76 (trinta e quatro milhões, novecentos e trinta e sete mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), objeto do Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real n° 92/00173-4, firmado entre o Distrito Federal e o Banco do Brasil S.A.

  4. §

    Art. 2° - Os depósitos e as movimentações previstas no artigo anterior somente serão admitidos durante o prazo de vigência do contrato referido no § 2° do art. 1°.

  5. §

    Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  6. §

    Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de Julho de 1997 109° da República e 38° de Brasília