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Lei Revogada

Lei nº 158/1991

Publicada em 29 de julho de 1991

Cria instrumentos de apoio e incentivo à arte e à cultura no Distrito Federal

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. § Revogado

    Art. 1º - É instituído o incentivo fiscal para pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou estabelecidas no Distrito Federal, que forneçam recursos para a realização de projetos artísticos e culturais do Distrito Federal.

  2. § Revogado

    Art. 2º - O incentivo fiscal instituído consiste em abater, mensalmente, do valor do IVVC, ISS, IPTU e ITBI, a ser pago ao tesouro do Distrito Federal, os recursos aplicados em projetos Culturais, desde que não seja superior a 20% do imposto devido pelo contribuinte.

  3. § Revogado

    § 1º - Nos casos de incentivos relativos ao ITBI, a contribuição será de 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser recolhido aos Cofres Públicos.

  4. § Revogado

    § 2º - O abatimento dos recursos aplicados terá início 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação no projeto cultural e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado.

  5. § Revogado

    § 3º - O valor do recurso aplicado no projeto cultural será convertido em TR, ou outro índice de correção que venha a ser adotado, na data da sua efetivação e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento mensal de cada parcela do imposto devido para cálculo do abatimento, obedecidos os limites estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta Lei.

  6. § Revogado

    § 4º - Os recursos aplicados somente poderão ser abatidos dos impostos vincendos.

  7. § Revogado

    § 5º - O valor total dos incentivos não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da receita total de impostos referidos no Art. 2º desta Lei.

  8. § Revogado

    Art. 3º - O incentivo de que trata o artigo 2º poderá ser estendido ao ICMS, condicionado a aprovação de Convênio proposto pelo Executivo, junto ao Conselho de Política Fazendária – CONFAZ.

  9. § Revogado

    Art. 4º - Podem ser beneficiados pelo incentivo fiscal projetos artísticos nas áreas de música, dança, teatro, circo, cinema, fotografia, vídeo, literatura, editoração de obras de arte, folclore, artes plásticas, artes gráficas e artesanato, em suas diversas manifestações.

  10. § Revogado

    Art. 5º - O incentivo só poderá beneficiar nas áreas de que trata o artigo anterior, pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Distrito Federal.

  11. § Revogado

    § 1º - As obras e eventos resultantes de projetos artísticos e culturais estarão aptos à captação de incentivos, se empregarem, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total do orçamento previsto para pagamento de pessoal, em remuneração de técnicos, artistas e produtores locais, devendo constar que o empreendimento foi realizado com os recursos alocados na reforma do art. 1º desta Lei.

  12. § Revogado

    § 2º - Os projetos, de que trata este artigo serão elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal, estando eles aptos à captação de incentivos para representação e outros desdobramentos, em todo território nacional e no exterior.

  13. § Revogado

    § 3º - Cada beneficiado só terá direito de receber novos incentivos após a execução e prestação de contas dos projetos culturais aprovados.

  14. § Revogado

    § 4º - Os interessados não poderão concorrer com mais de 02 (dois) projetos, simultaneamente.

  15. § Revogado

    Art. 6º - será aplicada multa de 05 (cinco) vezes o valor incentivado a qualquer beneficiário que infringir esta Lei por dolo, desvio do objetivo ou fraude na aplicação dos recursos sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.

  16. § Revogado

    § 1º - No caso de conluio, a multa prevista neste artigo se aplica também à empresa que transferir os recursos.

  17. § Revogado

    § 2º - Os beneficiários punidos serão impedidos de utilizar, durante 05 (cinco) anos, o incentivo previsto nesta lei.

  18. § Revogado

    Art. 7º É vedada a utilização do incentivo fiscal por pessoa jurídica com fins lucrativos que tenha como proprietário ou dentre seus sócios e diretores, membros efetivos, ou suplentes, do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

  19. § Revogado

    Art. 8º - É vedado ao membro do Conselho de Cultura do Distrito Federal a apreciação de projetos culturais encaminhados por pessoa jurídica sem fins lucrativos da qual ele participe.

  20. § Revogado

    Art. 9º - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários aos próprios incentivadores seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

  21. § Revogado

    Parágrafo único – O beneficiário não utilizará produtos ou serviços remunerados do respectivo incentivador, para fins de realização do projeto cultural correspondente.

  22. § Revogado

    Art. 10 – Instituições de direito público, exceto as bibliotecas, não poderão captar incentivos fiscais decorrentes desta Lei.

  23. § Revogado

    Art. 11 – A Secretaria da Fazenda receberá 02 (duas) cópias do projeto explicando os objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos e prazo de execução, para fins de fiscalização posterior.

  24. § Revogado

    § 1º - A Secretaria da Fazenda examinará se a empresa captadora de recursos está em dia com suas obrigações tributárias e, em caso afirmativo, encaminhará o processo à Secretaria de Cultura e Esporte, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento.

  25. § Revogado

    § 2º - O pedido será indeferido sumariamente se o contribuinte estiver em débito para com o fisco do Distrito Federal.

  26. § Revogado

    Art. 12 – Cabe à Secretaria da Fazenda acompanhar, fiscalizar e controlar, através do exame da prestação de contas, o aproveitamento do incentivo fiscal e aplicar multa quanto constatadas infrações às determinações constantes da presente Lei.

  27. § Revogado

    Art. 13 – Cabe à Secretaria de Cultura e Esporte:

  28. § Revogado

    I – pronunciar-se quanto aos custos atribuídos ao projeto, tendo em vista os preços praticados no mercado;

  29. § Revogado

    II – emitir Certificado para captação do incentivo fiscal, que terá validade de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão;

  30. § Revogado

    III – receber e analisar a prestação de contas do projeto cultural beneficiado, avaliar seu relatório técnico, com histórico de sua repercussão e público atingido e encaminhar o seu resultado, bem como a respectiva prestação de contas, à Secretaria da Fazenda.

  31. § Revogado

    IV – encaminhar todos os projetos ao Conselho de Cultura para exame e pronunciamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre sua adequação em relação às áreas definidas no art. 4º e seu valor cultural.

  32. § Revogado

    Parágrafo único – Somente após a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal, no âmbito da Secretaria de Cultura e Esporte, os recursos captados para o projeto poderão ser abatidos no imposto a ser pago.

  33. §

    Art. 14 – É o Poder Executivo autorizado a criar, junto à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, um Fundo de Apoio à Arte e à Cultura, destinado a prover recursos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Distrito Federal para a difusão e incremento das atividades artísticas e culturais.

  34. §

    Art. 15 - Constituirão recursos financeiros do Fundo (FAAC):

  35. §

    I - dotações orçamentárias:

  36. §

    II – percentual de 33% sobre as receitas arrecadadas pela Fundação Cultural do Distrito Federal nos espaços por ela administrados;

  37. §

    III – contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

  38. §

    IV – VETADO

  39. §

    V – os provenientes de convênios com organismos internacionais;

  40. §

    VI – percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNDEFE;

  41. §

    VII – recursos de loterias;

  42. §

    VIII – recursos das multas a que se referem os artigos 6º e 12 desta Lei;

  43. §

    IX – doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas e/ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior.

  44. §

    X – valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo;

  45. §

    XI – outras fontes.

  46. §

    Parágrafo único – O acesso aos recursos do Fundo, dar-se-á mediante aprovação prévia de projeto pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

  47. §

    Art. 16 – Os recursos do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura no Distrito Federal serão administrados pela Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, através de um Conselho de Administração de 06 (seis) Membros, cabendo sua presidência ao Secretário de Cultura e Esporte.

  48. §

    § 1º - os integrantes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

  49. §

    § 2º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial do Banco de Brasília – BRB.

  50. §

    Art. 17 – A administração do Fundo remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal, o plano e seu respectivo orçamento de aplicação para fins de determinação de recursos definidos no inciso I do artigo 15, desta Lei.

  51. §

    Parágrafo único – Semestralmente, a Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal providenciará a publicação, no Diário Oficial, do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do Fundo.

  52. §

    Art. 18 – A aplicação de recursos do Fundo deverá contemplar a política e cultura do Distrito Federal.

  53. §

    Art. 19 – Os recursos do Fundo serão aplicados em:

  54. §

    I – incentivo a projetos no campo das artes e da cultura;

  55. §

    II – preservação das condições de uso e criação de espaços culturais;

  56. §

    III – editoração de livros, discos, partituras e revistas de natureza artística, científica, técnica e cultural;

  57. §

    IV – criação e enriquecimento do acervo das bibliotecas públicas e escolares;

  58. §

    V - capacitação de recursos humanos nas áreas cultural e artística;

  59. §

    VI - auxílios, totais ou parciais, à aquisição de equipamentos, instrumentos e matérias primas necessários à prática das atividades artísticas;

  60. §

    VII – aquisição e manutenção de equipamentos destinados aos espaços culturais;

  61. §

    VIII – produção e montagem de filmes e vídeos de natureza artística, científica, técnica e cultural, destinados ao registro documental passíveis de serem usados em programação didáticas;

  62. §

    IX – preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico.

  63. §

    Art. 20 – As entidades representativas dos diversos segmentos culturais e os produtos culturais poderão ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

  64. §

    Art. 21 – A Secretaria de Cultura e Esporte, ouvido o Conselho de Cultura, baixará, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do regulamento da presente Lei, resolução contendo normas e critérios objetivos para a apreciação dos projetos artísticos e culturais, garantindo a democratização e desconcentração no uso dos incentivos e do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura (FAAC) previstos nesta Lei.

  65. §

    Art. 22 – É autorizado o Poder Executivo a:

  66. §

    I - Abrir crédito especial e inicial de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para dotar o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura do Distrito Federal;

  67. §

    II – fornecer condições administrativas necessárias para que o Conselho de Cultura do Distrito Federal cumpra as atribuições previstas nesta Lei.

  68. §

    Art. 23 – No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará decreto, regulamentando-a.

  69. §

    Art. 24 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  70. §

    Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de julho de 1991 103º da República e 32º de Brasília