Lei nº 1.544/1997
Publicada em 11 de julho de 1997
Dispõe sobre a criação da Subsecretaria de Planejamento do Sistema Único de Saúde, a criação e a extinção de cargos em comissão nos quadros de pessoal do Distrito Federal e da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 2° - Ficam criados no quadro de pessoal do Distrito Federal os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo I.
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Parágrafo único - Cinquenta por cento dos cargos criados serão ocupados por servidores do quadro efetivo. Art. 3° - São atribuições da Subsecretária de Planejamento do Sistema Único de Saúde:
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I - realizar estudos sobre planejamento, orçamento, bem como elaborar e orientar, controlar e avaliar as propostas de organização formal, métodos, processos e instrumentos de modernização administrativa;
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II - orientar, elaborar, controlar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de governo, assim como a implantação de projetos de modernização administrativa;
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III - apresentar propostas para a formulação de políticas, diretrizes e planos na área de saúde e conduzir, propor e acompanhar as medidas indispensáveis à implementação do Sistema Único de Saúde.
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Art. 4° - Ficam extintos os Núcleos de Planejamento da Secretaria de Saúde e da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, bem como os cargos em comissão dos quadros de pessoal constantes do Anexo II.
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Art. 5° - Cabe ao Poder Executivo adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
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Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de Julho de 1997 109° da República e 38° de Brasília