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Lei Vigente com alterações

Lei nº 1.540/1997

Publicada em 11 de julho de 1997

Dispõe sobre a classificação de alunos mediante promoção, nas séries ou etapas do nível escolar "educação básica", dos estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica instituído o regime de dependência na rede pública de ensino do Distrito Federal.

  2. §

    § 1° O regime de dependência assegura ao aluno prosseguir os estudos na série imediatamente subseqüente, quando o seu aproveitamento na série anterior for insatisfatório em até dois componentes curriculares.

  3. §

    § 2° Todas as unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal são obrigadas a oferecer o regime de dependência para o aluno enquadrado no disposto no parágrafo anterior, ao final da:

  4. §

    I - 5ª a 8ª séries do ensino fundamental;

  5. §

    II - 1ª a 3ª séries do ensino médio.

  6. §

    § 3° A inscrição no regime de dependência é facultativa e será feita pelo aluno, ou por seu pai ou responsável.

  7. §

    § 4° O aluno inscrito no regime de depenência de componente curricular da 8º serie do ensino fundamental ou da 3ª serie do ensino medio não faz jus ao certificado de conclusao do nível de ensino respectivo enquanto não satisfizer os requisitos da recuperação.

  8. §

    § 5° Aplicam-se as disposições desta Lei ao aluno da rede particular de ensino transferido para a rede pública.

  9. §

    Art. 2° - O aluno que cursar com aproveitamento a série ou etapa subsequente àquela em que se tiver verificado a insuficiência de rendimento será considerado apto à promoção para a série ou etapa posterior, independentemente de haver realizado com aproveitamento a recuperação paralela a que se refere o § 1° do artigo anterior.

  10. § Revogado

    § 1° - Na hipótese prevista no caput, a critério do estabelecimento de ensino, o aluno poderá ser dispensado da continuação dos estudos de recuperação paralela, vedada a dispensa, em qualquer caso, se a frequência do aluno aos estudos de recuperação paralela for insuficiente.

  11. §

    § 2° - Fica vedada a promoção de alunos mediante a recuperação paralela referida no artigo anterior, quando a insuficiência de rendimento se tiver verificado em séries ou etapas sucessivas de um mesmo componente curricular. §. 3° - Na hipótese referida no parágrafo antecedente, a promoção do aluno para a série ou etapa subsequente somente poderá processar-se mediante a realização de recuperação final, prévia ao início da série ou etapa subsequente.

  12. §

    Art. 3° O regime de dependência será ofertado por meio dos seguintes procedimentos:

  13. §

    I - o aluno cursará o(s) componente(s) curricular(es) em que ficou em dependência em uma turma que funcione em turno contrário ao de suas aulas, na mesma unidade escolar ou em outra unidade escolar da Fundação Educacional do Distrito Federal;

  14. §

    II - o aluno apresentará a sua unidade escolar um comprovante de aprovação no(s) componente(s) curricular(es) em que ficou em dependência, assinado pelo Diretor e pelo Secretário de qualquer unidade escolar credenciada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal;

  15. §

    Art. 4° As disposições desta Lei aplicam-se, a critério do estabelecimento de ensino, a cursos cujos currículos sejam organizados por disciplinas ou blocos de disciplinas em regime semestral.

  16. §

    Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

  17. §

    Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  18. §

    Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de Julho de 1997 109° da República e 38° de Brasília