Lei nº 1.497/1997
Publicada em 30 de junho de 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de semáforos ou redutores de velocidade com ondulações transversais defronte das escolas do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1º É obrigatória a instalação de semáforos ou redutores de velocidades com ondulações transversais nas vias continuas frontais a todos os estabelecimentos de ensino públicos e privados.
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Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênio, acordo ou contrato com os estabelecimentos privados de ensino para viabilizar a implementação da Lei.
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Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de junho de 1997 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente