Lei nº 1.490/1997
Publicada em 30 de junho de 1997
Cria, na Região Administrativa IX - Ceilândia, o Setor de Desenvolvimento Econômico e a Quadra de Oficinas Sul
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Art. 2° O Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia, localizado na Via Centro-Norte, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, situar-se-á ao longo da referida via, do lado esquerdo no sentido Taguatinga-Ceilândia.
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Art. 3° O projeto de parcelamento do Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia deverá pautar-se nas condicionantes emanadas do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - EIA-RIMA.
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Parágrafo único. A área destinada à implantação do referido setor constará do Plano Diretor da Ceilândia.
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Art. 4° O Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia destinar-se-á à instalação de atividades industriais e comerciais, sendo permitidas, de forma complementar, atividades de prestação de serviços afins.
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Art. 5° A implantação de microempresas e de empresas de pequeno porte no Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia fica declarada como de relevante interesse social. Art. 6° Fica criada a Quadra de Oficinas Sul no Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia, na altura da QNN 26. § 1° A área de que trata o caput é de aproximadamente vinte hectares e destina-se exclusivamente à instalação de oficinas e outras atividades afins que se encontram funcionando fora do zoneamento do Setor Sul da Ceilândia. § 2° O encaminhamento dos assuntos relativos ao processo de implementação da Quadra de Oficinas Sul junto aos oficineiros e demais profissionais interessados se dará por intermédio da Associação dos Profissionais de Oficinas de Ceilândia - APOC. Art. 7° Ficam destinados, no mínimo, trinta por cento dos lotes de até mil metros quadrados a microempresários e a pequenos empresários.
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Art. 8° A alienação dos lotes de que tratam o art. 6º e o art. 7º será efetivada mediante processo de concessão de direito real de uso, com opção de compra, nos termos da Lei nº 289, de 6 de junho de 1992 , alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993 , que cria o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON/DF, ou pelo que estabelece a Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996 , que cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF.
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Parágrafo único. A opção pelo programa PRODECON/DF ou pelo PADES/DF será feita pelo empresário.
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Art. 9° O Poder Executivo elaborará, em quarenta e cinco dias, o plano urbanístico da Quadra de Oficinas Sul e, em cento e vinte dias, o do Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia.
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Parágrafo único. No plano urbanístico serão definidos as dimensões dos lotes, o sistema de circulação, os equipamentos urbanos e comunitários e o endereçamento.
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Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias, fazendo constar na regulamentação:
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I - a natureza dos incentivos a serem concedidos às microempresas e às empresas de pequeno porte que se instalarem no Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia;
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II - os critérios de habilitação das empresas junto à Secretaria de Indústria e Comércio para aquisição dos lotes;
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III - as normas para aquisição dos lotes no setor, com a interveniência da Companhia Imobiliária de Brasília- TERRACAP.
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de junho de 1997 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente