Lei nº 1.455/1997
Publicada em 4 de junho de 1997
Estende às Escolas Classe o atendimento da Educação Pré-escolar
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Art. 1º Fica estendido às Escolas Classe do Distrito Federal o atendimento pré-escolar para a faixa etária de quatro a seis anos.
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Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal adotará as medidas necessárias, por meio dos órgãos incumbidos da administração do ensino, para que tal atendimento seja implantado no corrente exercício nas escolas que estiverem em condições de fazê-lo.
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Art. 3º O Poder Executivo do Distrito Federal definirá o cronograma de implantação do atendimento pré-escolar preconizado por esta Lei, considerando prioritariamente a demanda existente e a carência da população.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília 04 de junho de 1997 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente