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Lei Vigente

Lei nº 1.445/1997

Publicada em 27 de maio de 1997

Cria a Subsecretaria para Assuntos do Idoso na Estrutura da Secretaria de Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° – Fica criada, no âmbito da Secretaria de Governo do Distrito Federal, a Subsecretária para Assuntos do Idoso.

  2. §

    § 1° – A estrutura administrativa da Subsecretária para Assuntos do Idoso compõe-se dos seguintes órgãos:

  3. §

    I – Central de Valorização do Idoso;

  4. §

    II – Coordenação de Promoção da Cidadania;

  5. §

    III – Conselho do Idoso do Distrito Federal, criado na forma do disposto na Lei nº 218, de 26 de dezembro de 1991 ;

  6. §

    IV – Centro de Convivência e Assistência ao Idoso – CECAI, criado pela Lei n° 589, de 4 de novembro de 1993 .

  7. §

    § 2° – Ficam criados, no quadro de pessoal do Distrito Federal, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo I, extinguindo-se, no mesmo quadro, os referidos no Anexo II.

  8. §

    Art. 2° – São atribuições da Subsecretária para Assuntos do Idoso:

  9. §

    I – estimular, apoiar, planejar e coordenar projetos e atividades ligados à gerontologia social do Distrito Federal;

  10. §

    II – incentivar a participação de entidades públicas e privadas em atividades de apoio às iniciativas de interesse da pessoa idosa;

  11. §

    III – desenvolver e executar, em nível local, projetos e atividades de conscientização da população no tocante à defesa da pessoa idosa;

  12. §

    IV – organizar e manter atualizado cadastro dos grupos de idosos.

  13. §

    § 1° – Observado o disposto no caput e seus incisos, o Poder Executivo baixará os atos necessários à definição das normas regimentais da Subsecretária para Assuntos do Idoso.

  14. §

    § 2° – A Assessoria Especial para Assuntos da Terceira Idade fica extinta na data de publicação desta Lei.

  15. §

    Art. 3° – Cabe ao Poder Executivo adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

  16. §

    Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  17. §

    Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de maio de 1997 109º da República e 38° de Brasília