Lei nº 1.440/1997
Publicada em 22 de maio de 1997
Concede entrada gratuita, pelo período de 10 (dez) anos, a crianças e adolescentes com idade igual ou inferior a 14 (quatorze) anos, e ao adulto do sexo feminino que os acompanhar aos jogos de futebol realizados nos estádios administrados pelo Governo do Distrito Federal
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Art. 1º Fica concedida, pelo período de 10 (dez) anos, entrada gratuita a crianças e adolescentes com idade igual ou inferior a 14 (quatorze) anos, e ao adulto do sexo feminino que os acompanhar aos jogos de futebol do campeonato local realizados nos estádios de futebol administrados pelo Governo do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes condições:
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I - não há limite quanto ao número de crianças e adolescentes acompanhados por um único adulto;
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II - quando a criança ou adolescente estiver acompanhado por vários adultos, apenas um destes terá direito à isenção referida no caput deste artigo;
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III - caberá à Federação Brasiliense de Futebol a adoção de medidas para aferir a idade das crianças e dos adolescentes acompanhados com direito à isenção;
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IV - não é permitida a entrada nos estádios de crianças e adolescentes com idade igual ou inferior a 14 (quatorze) anos desacompanhados dos pais ou do responsável.
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Art. 2º O período de validade referido no art. 1º poderá ser estendido por igual período a critério do Governo do Distrito Federal.
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Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de maio de 1997 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente