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Lei Vigente

Lei nº 1.440/1997

Publicada em 22 de maio de 1997

Concede entrada gratuita, pelo período de 10 (dez) anos, a crianças e adolescentes com idade igual ou inferior a 14 (quatorze) anos, e ao adulto do sexo feminino que os acompanhar aos jogos de futebol realizados nos estádios administrados pelo Governo do Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica concedida, pelo período de 10 (dez) anos, entrada gratuita a crianças e adolescentes com idade igual ou inferior a 14 (quatorze) anos, e ao adulto do sexo feminino que os acompanhar aos jogos de futebol do campeonato local realizados nos estádios de futebol administrados pelo Governo do Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes condições:

  3. §

    I - não há limite quanto ao número de crianças e adolescentes acompanhados por um único adulto;

  4. §

    II - quando a criança ou adolescente estiver acompanhado por vários adultos, apenas um destes terá direito à isenção referida no caput deste artigo;

  5. §

    III - caberá à Federação Brasiliense de Futebol a adoção de medidas para aferir a idade das crianças e dos adolescentes acompanhados com direito à isenção;

  6. §

    IV - não é permitida a entrada nos estádios de crianças e adolescentes com idade igual ou inferior a 14 (quatorze) anos desacompanhados dos pais ou do responsável.

  7. §

    Art. 2º O período de validade referido no art. 1º poderá ser estendido por igual período a critério do Governo do Distrito Federal.

  8. §

    Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

  9. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  10. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de maio de 1997 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente