Lei nº 1.416/1997
Publicada em 11 de abril de 1997
Institui o Programa de Formação e Treinamento Profissional para a implementação do turismo no Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1º Fica instituído o Programa de Formação e Treinamento Profissional para a implementação do turismo no Distrito Federal.
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Art. 2º O Poder Executivo constituirá comissão objetivando o planejamento, a execução e a avaliação do Programa.
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Parágrafo único. Comporão a comissão representantes da Secretaria de Turismo, da Secretaria do Trabalho e de sindicatos ligados ao setor.
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Art. 3º Na definição do processo seletivo considerar-se-á a renda familiar do candidato, priorizando-se os de baixa renda.
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Art. 4º Do programa constarão aulas práticas e teóricas visando à aprendizagem das diversas atividades relacionadas ao turismo, como: guia turístico, motorista, recepcionista, mensageiro, office-boy e outras cuja necessidade seja estabelecida pela comissão.
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§ 1º A Fundação Educacional do Distrito Federal destinará salas disponíveis a serem ocupadas para as aulas teóricas. Na impossibilidade de atendimento total, outros espaços físicos serão cedidos pelos demais órgãos da administração.
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§ 2º Objetivando a contratação de profissionais encarregados de ministrar aulas e a utilização de locais adequados às aulas práticas, o Governo do Distrito Federal firmará acordos, convênios e contratos, nos limites e termos legais.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de abril de 1997 109° da República e 37° de Brasília