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Lei Vigente

Lei nº 1.416/1997

Publicada em 11 de abril de 1997

Institui o Programa de Formação e Treinamento Profissional para a implementação do turismo no Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Formação e Treinamento Profissional para a implementação do turismo no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º O Poder Executivo constituirá comissão objetivando o planejamento, a execução e a avaliação do Programa.

  3. §

    Parágrafo único. Comporão a comissão representantes da Secretaria de Turismo, da Secretaria do Trabalho e de sindicatos ligados ao setor.

  4. §

    Art. 3º Na definição do processo seletivo considerar-se-á a renda familiar do candidato, priorizando-se os de baixa renda.

  5. §

    Art. 4º Do programa constarão aulas práticas e teóricas visando à aprendizagem das diversas atividades relacionadas ao turismo, como: guia turístico, motorista, recepcionista, mensageiro, office-boy e outras cuja necessidade seja estabelecida pela comissão.

  6. §

    § 1º A Fundação Educacional do Distrito Federal destinará salas disponíveis a serem ocupadas para as aulas teóricas. Na impossibilidade de atendimento total, outros espaços físicos serão cedidos pelos demais órgãos da administração.

  7. §

    § 2º Objetivando a contratação de profissionais encarregados de ministrar aulas e a utilização de locais adequados às aulas práticas, o Governo do Distrito Federal firmará acordos, convênios e contratos, nos limites e termos legais.

  8. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  9. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de abril de 1997 109° da República e 37° de Brasília