Lei nº 1.393/1997
Publicada em 4 de março de 1997
Dispõe sobre a exigência de garantia de reabilitação ou recuperação de área degradada por empreendimentos que exploram recursos minerais no Distrito Federal
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Art. 2° A garantia poderá ser efetuada por meio das seguintes modalidades:
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I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
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II - seguro-garantia;
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III - fiança bancária. Art. 3° Após a comprovação da execução dos serviços de reabilitação ou recuperação da área degradada pelo empreendimento, o órgão ambiental expedirá documento habilitando a baixa da garantia.
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Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 04 de março de 1997 109° da República e 37° de Brasília