Lei nº 1.386/1997
Publicada em 30 de janeiro de 1997
Destina a área de propriedade do Distrito Federal que especifica, localizada na Região Administrativa VI - Planaltina para assentamento habitacional de policiais militares e bombeiros militares, e dá outras providências
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Art. 1º Fica destinada a área localizada ao lado da divisa entre o Buriti II e III, acima do cemitério de Planaltina, RA VI, para assentamento habitacional de policiais militares e bombeiros militares.
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Parágrafo único. Excluem-se da referida destinação as áreas destinadas a comércio e edificações públicas.
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Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior será utilizada para construção de residências unifamiliares.
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Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, tomará as providências necessárias à efetivação desta Lei.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de janeiro de 1997 Deputada LÚCIA CAVALHO Presidente