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Lei Vigente

Lei nº 1.386/1997

Publicada em 30 de janeiro de 1997

Destina a área de propriedade do Distrito Federal que especifica, localizada na Região Administrativa VI - Planaltina para assentamento habitacional de policiais militares e bombeiros militares, e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica destinada a área localizada ao lado da divisa entre o Buriti II e III, acima do cemitério de Planaltina, RA VI, para assentamento habitacional de policiais militares e bombeiros militares.

  2. §

    Parágrafo único. Excluem-se da referida destinação as áreas destinadas a comércio e edificações públicas.

  3. §

    Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior será utilizada para construção de residências unifamiliares.

  4. §

    Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, tomará as providências necessárias à efetivação desta Lei.

  5. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  6. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de janeiro de 1997 Deputada LÚCIA CAVALHO Presidente