Lei nº 1.378/1997
Publicada em 17 de janeiro de 1997
Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar nas escolas públicas de 1º grau o Departamento de Informática, e dá outras providências
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Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar Departamento de Informática nas escolas públicas de 1º grau.
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Art. 2º O Departamento de Informática manterá cursos, a serem definidos pela Secretaria de Educação, aos alunos regularmente matriculados.
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Art. 3º O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, poderá firmar convênios com o Governo Federal ou entidades privadas para viabilizar a operacionalização dos departamentos de informática.
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Art. 4º O Poder Executivo poderá criar os cargos, funções e empregos indispensáveis ao funcionamento dos departamentos de informática.
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Art. 5º Cabe ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, estruturar e regulamentar os departamentos de informática objeto desta Lei.
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Art. 6º A implementação do objeto desta Lei dependerá de prévia consignação de dotações específicas no orçamento do Distrito Federal.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de janeiro de 1997 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente