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Lei Vigente

Lei nº 1.378/1997

Publicada em 17 de janeiro de 1997

Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar nas escolas públicas de 1º grau o Departamento de Informática, e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar Departamento de Informática nas escolas públicas de 1º grau.

  2. §

    Art. 2º O Departamento de Informática manterá cursos, a serem definidos pela Secretaria de Educação, aos alunos regularmente matriculados.

  3. §

    Art. 3º O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, poderá firmar convênios com o Governo Federal ou entidades privadas para viabilizar a operacionalização dos departamentos de informática.

  4. §

    Art. 4º O Poder Executivo poderá criar os cargos, funções e empregos indispensáveis ao funcionamento dos departamentos de informática.

  5. §

    Art. 5º Cabe ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, estruturar e regulamentar os departamentos de informática objeto desta Lei.

  6. §

    Art. 6º A implementação do objeto desta Lei dependerá de prévia consignação de dotações específicas no orçamento do Distrito Federal.

  7. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  8. §

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de janeiro de 1997 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente