Lei nº 1.358/1996
Publicada em 30 de dezembro de 1996
Cria o Programa de Turismo Social - PROTUR - e dá outras providências
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Art. 1° - Fica criado o Programa de Turismo Social-PROTUR, na forma desta Lei.
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Art. 2° - Constituem objetivos do PROTUR:
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I - proporcionar à população de baixa renda o acesso aos pontos turísticos e históricos do Distrito Federal;
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II - criar opções de lazer para a população de baixa renda;
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III - incentivar o lazer como exercício da cidadania.
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Art. 3° - Serão beneficiarias do programa entidades comunitárias, religiosas, escolares e outras que se cadastrarem na coordenação do programa.
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Art. 4° - O Programa de Turismo Social-PROTUR - utilizar-se-á dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF - e será programado de forma a não conflitar com os serviços regulares do mesmo sistema.
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Parágrafo único. Na operação do PROTUR, poder-se-ão também mobilizar, mediante contrato, operadores não vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.
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Art. 5° - As despesas decorrentes da implantação e manutenção do PROTUR serão custeadas pelo Governo do Distrito Federal em parceria com a iniciativa privada.
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Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
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Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1996 108° da República e 37° de Brasília