Lei nº 1.355/1996
Publicada em 30 de dezembro de 1996
Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS e dá outras providências.
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Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS, por meio de atribuição da responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto incidente sobre serviço cujo local de prestação se situe no Distrito Federal.
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Art. 2° - A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída:
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I - às empresas de transporte aéreo;
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II - às empresas seguradoras;
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III - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;
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IV – aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
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V – às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional;
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VI - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;
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VII – à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;
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VIII - aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
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IX - aos hospitais e clínicas privados;
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X – às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos;
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XI – às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro;
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XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi – IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP e à Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
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XIV - aos estabelecimentos industriais;
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XV - aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, distrital, estadual ou municipal.
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XVI – aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;
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XVII – ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;
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XVIII – às instituições de ensino médio e superior;
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XIX – às empresas de incorporação imobiliária;
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XX – às empresas de radiodifusão, jornais e televisão;
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XXI – às federações e confederações;
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XXII – aos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares.
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§ 1º Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, as pessoas relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação.
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§ 2° - O regulamento definirá a forma de:
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I - implementação da atribuição de responsabilidade por substituição tributária;
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II - suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento.
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§ 3° O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto no inciso VIII às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal. § 6º O inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, deve reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. § 7º A retenção do imposto de que tratam esta Lei e a Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF. § 8º Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do caput, considera-se: I – receita bruta anual, aquela havida nos doze meses imediatamente anteriores ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço; II – o número de empregados no mês imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço. § 9º A responsabilidade de que tratam os incisos XVI e XVII alcança também, em caso de tempo de atividade inferior a doze meses, a empresa cujo capital social integralizado seja superior a três milhões e seiscentos mil reais. § 10. As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII devem se inscrever no CF/DF nos termos da legislação.
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Art. 3° - O imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, tendo em conta o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e as deduções previstas na legislação do imposto.
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Parágrafo único - Nas hipóteses de reajustamento ou de atualização do preço do serviço ou da prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.
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Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto é retido e recolhido nos termos da legislação.
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Art. 5º O regime de retenção do Imposto sobre Serviços a que se refere esta Lei não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:
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I – a parcela retida pelo responsável tributário especificado no art. 2º não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;
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II – transcorrido o prazo fixado no regulamento a que se refere o art. 4º sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no art. 2º ou do contribuinte prestador do serviço.
- § Revogado
Parágrafo único. A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviço.
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Art. 6° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no art. 5°, das medidas de garantia do crédito tributário e das demais sanções cabíveis.
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Art. 7° - Considera-se estabelecimento prestador do serviço, para efeito de cobrança do imposto, o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanente, independentemente de estar regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços.
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Parágrafo único - É irrelevante para os efeitos deste artigo a denominação de sede, matriz, filial, agência, sucursal ou escritório de representação ou de contato.
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Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997.
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Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1996 108° da República e 37° de Brasília